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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12226, de 1 de julho de 2010

Nº 12226/2010

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Art. 1.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, instituída pela Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, será conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira notável para garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
§ 1º- Serão concedidas até 9 (nove) distinções da Ordem de que trata este Decreto, por edição.
§ 2º- Cada agraciado receberá a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, acompanhada de Diploma, o qual explicitará os motivos da concessão.

Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 12.964, de 21 de junho de 2011.

Regulamenta a Lei nº 11.902 , de 20 de abril de 2010, que instituiu a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia tem os seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIComendador;
IIICavaleiro.
§ 1º- O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Chefe de Gabinete do Governador, o Chanceler.
§ 2º- O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 12.277, de 21 de julho de 2010.

Art. 3.
- Os atos de concessão da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia serão ministrados por Conselho, composto pelos seguintes membros:
Io Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
IV01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI;
V01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
VI01 (um) representante da Casa Militar do Governador;
VII01 (um) representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;
VIII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia.
Art. 4.
- Compete ao Conselho:
Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Ordem 2 de Julho ? Libertadores da Bahia que lhe forem apresentadas pela Comissão Organizadora de que trata o art. 5º deste Decreto;
IIfazer cumprir as disposições deste Regulamento e propor ao Governador do Estado suas alterações;
IIIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 5.
- O Conselho de que trata o artigo 3º deste Decreto contará com uma Comissão Organizadora, composta pelos seguintes membros:
I01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon, História, Memória e Arquivo Público, da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
II01 (um) representante do Cerimonial do Gabinete do Governador do Estado da Bahia;
III01 (um) representante da Casa Civil.
Art. 6.
- São atribuições da Comissão Organizadora:
Iindicar até 11 (onze) candidaturas à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, por edição;
IIfixar critérios para a seleção final dos indicados;
IIIselecionar as indicações a serem agraciadas pela Ordem 2 de Julho -Libertadores da Bahia;
IVemitir parecer conclusivo sobre as indicações, antes de encaminhá-las à consideração do Conselho.
Parágrafo único- As decisões da Comissão Organizadora serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 7.
- As indicações de candidatura à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia deverão ser formuladas e enviadas à Comissão Organizadora do Conselho até o dia 2 de março de cada ano.
Parágrafo único- As indicações deverão ser acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos, bem como de descrição a respeito da sua notável contribuição para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
Art. 8.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Parágrafo único- A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 9.
- A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá em solenidade pública, até o dia 2 de julho de cada ano.
§ 1º- A escolha da data para a entrega da classe Grã-Cruz a Chefes de Estado caberá ao Governador do Estado.
§ 2º- A entrega das insígnias e diplomas a personalidades residentes no exterior poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil, ou em outro local designado pelo Governador do Estado.
§ 3º- O Governador do Estado, e os integrantes do Conselho e da Comissão Organizadora são membros natos da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, nos seguintes graus: acrescido ao art. 9º pelo Decreto nº 12.277 , de 21 de julho de 2010.
IGrã-Cruz: o Governador do Estado;
IIComendador: os integrantes do Conselho;
IIICavaleiro: os integrantes da Comissão Organizadora.
Art. 10.
- Não poderão concorrer à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia os indicados que estejam exercendo cargos ou mandatos em instituição que integre o Conselho ou sua Comissão Organizadora.
Art. 11.
- A Comissão Organizadora manterá um livro de registro, rubricado por seu Coordenador, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 12.
- As características das insígnias da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia serão detalhadas no regimento interno do Conselho.
Art. 13.
- Os membros do Conselho e da Comissão Organizadora não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 14.
- Em sua primeira edição, a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia será concedida, excepcionalmente, por ato exclusivo do Governador do Estado, dispensados todos os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2010.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Luciana Tannus da Silva

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

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