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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12964, de 21 de junho de 2011

Nº 12964/2011

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Art. 1.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, instituída pela Lei nº 11.902, de 20 de abril de 2010, em homenagem à consolidação da Independência do Brasil na Bahia, será conferida, nos seus diversos graus, a quantos tenham contribuído de maneira honorífica para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.

<REVOGADO>§ 1º - Serão concedidas até 09 (nove) distinções da Ordem de que trata este Decreto, por edição.

Revogado pelo Decreto nº 22.121 de 26 de junho de 2023.

§ 2º- Cada agraciado receberá a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, acompanhada de Diploma, o qual explicitará os motivos da concessão.

<REVOGADO>DECRETO Nº 12.964 DE 21 DE JUNHO DE 2011

Revogado pelo art. 10º do Decreto nº 23.785 de 05 de junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 11.902, de 20 de abril de 2010, que institui a Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia é constituída de 03 (três) Graus, a saber:
IGrã-Cruz;
II Comendador ou Comendadora;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "II - Comendador"

IIICavaleiro ou Cavaleira.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "III - Cavaleiro."

§ 1º- As insígnias da Ordem 2 de Julho correspondentes aos Graus Grã-Cruz, Comendador ou Comendadora e Cavaleiro ou Cavaleira serão constituídas de colorações distintas e concedidas às seguintes autoridades:

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "§ 1º - As insígnias da Ordem 2 de Julho correspondentes aos Graus Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro serão constituídas de colorações distintas e concedidas às seguintes autoridades:."

IGrã-Cruz: ouro - Governador do Estado da Bahia, Presidente da República e Chefes de Estados estrangeiros, que as conservarão;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "I - Grã-Cruz: ouro - Governador do Estado da Bahia, Presidente da República e Chefes de Estados estrangeiros, que as conservarão;"

II Comendador ou Comendadora: prata - Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, Governadores de Estado, ex-Governadores, Ministros de Estado, Comandantes Militares, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Secretários de Estado, Chefes do Ministério Público, de entidades da sociedade civil, com relevantes serviços prestados e altas personalidades nacionais e internacionais do âmbito institucional, cultural e religioso;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 21.967 de 21 de março de 2023."II - Comendador: prata - Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, Governadores de Estado, ex-Governadores, Ministros de Estado, Comandantes Militares, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Secretários de Estado, Chefes do Ministério Público, de entidades da sociedade civil, com relevantes serviços prestados e altas personalidades nacionais e internacionais do âmbito institucional, cultural e religioso;"

Redação original: "II - Comendador: prata - Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, Governadores de Estado, ex-Governadores, Ministros de Estado, Comandantes Militares, Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Secretários de Estado, Chefes do Ministério Público e entidades da sociedade civil, com relevantes serviços prestados;"

III - Cavaleiro ou Cavaleira: bronze - personalidades nacionais ou estrangeiras e personalidades religiosas, com relevantes serviços prestados ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "III - Cavaleiro: bronze - personalidades nacionais ou estrangeiras e personalidades religiosas, com relevantes serviços prestados ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil."

§ 2º- O Governador do Estado da Bahia será o Grão-Mestre da Ordem 2 de Julho e o Chefe do Gabinete do Governador, o Chanceler.
Art. 3.
- Os atos de concessão da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia serão ministrados pelo Conselho da Ordem 2 de Julho, composto pelos seguintes membros:

I - o(a) Chefe do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;

II - o(a) Secretário(a) da Casa Civil;

III - o(a) Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos;

IV - o(a) Secretário(a) de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - o(a) Secretário(a) de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

VI - o(a) Secretário(a) da Educação;

VII - o(a) Secretário(a) de Cultura;

VIII - 01 (um) representante da Coordenação Geral de Políticas de Juventude;

IX - 01 (um) representante da Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas;

X - 01 (um) representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;

XI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.967 de 21 de março de 2023.

Redação original: "I - o Chefe de Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;

IIo Secretário da Casa Civil;
IIIo Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IVo Secretário de Promoção da Igualdade Racial;
Vo Secretário de Educação;
VIo Chefe da Casa Militar do Governador;
VII01 (um) representante do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia;
VIII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia."
Art. 4.
- Compete ao Conselho da Ordem 2 de Julho:
Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, que lhe forem apresentadas pela Comissão Organizadora de que trata o art. 5º deste Decreto;
IIfazer cumprir as disposições deste Decreto e propor ao Governador do Estado suas alterações;
III dirimir os casos omissos que lhe forem apresentados.
Art. 5.
- O Conselho da Ordem 2 de Julho contará com uma Comissão Organizadora, composta pelos seguintes membros:
I 01 (um) representante do Cerimonial do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, que a coordenará;
II 01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon, Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
III 01 (um) representante da Casa Civil.
Art. 6.
- São atribuições da Comissão Organizadora:
I apresentar as candidaturas à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, por edição;
IIselecionar as indicações a serem apresentadas ao Conselho da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, a fim de serem escolhidas;
IIIemitir parecer sobre as indicações, antes de encaminhá-las à consideração do Conselho.
Parágrafo único- As decisões da Comissão Organizadora serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 7.
- As indicações de candidatura à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia deverão ser formuladas e enviadas à Comissão Organizadora do Conselho até março de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.967 de 21 de março de 2023.

Redação original: "Art. 7º - As indicações de candidatura à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia deverão ser formuladas e enviadas à Comissão Organizadora do Conselho até o dia 02 de março de cada ano."

Parágrafo único- As indicações deverão ser acompanhadas de curriculum vitae dos candidatos, bem como de descrição a respeito da sua notável contribuição para a garantia das liberdades públicas e para a afirmação da soberania nacional.
Art. 8.
- O Conselho da Ordem 2 de Julho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Parágrafo único- A cada membro do Conselho da Ordem 2 de Julho corresponderá um voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 9.
- A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá em solenidade pública, no mês de julho de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "Art. 9º- A entrega da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia ocorrerá em solenidade pública, até o dia 2 de julho de cada ano."

§ 1º - A escolha da data para a entrega da classe Grã-Cruz a Chefes de Estado caberá ao Governador do Estado da Bahia.

§ 2º - A entrega das insígnias e diplomas a personalidades residentes no exterior poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil, ou em outro local designado pelo Governador do Estado da Bahia.

§ 3º- O Governador do Estado da Bahia e os integrantes do Conselho da Ordem 2 de Julho e da Comissão Organizadora são membros natos da Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia, nos seguintes graus:
IGrã-Cruz: o Governador do Estado da Bahia, que a conservará;

II - Comendador ou Comendadora: os integrantes do Conselho da Ordem 2 de Julho, que as conservarão;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original:"II - Comendador: os integrantes do Conselho da Ordem 2 de Julho, que as conservarão;."

III - Cavaleiro ou Cavaleira: os integrantes da Comissão Organizadora, que as conservarão.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.919 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "III - Cavaleiro: os integrantes da Comissão Organizadora, que as conservarão."

Art. 10.
- Não poderão concorrer à Ordem 2 de Julho - Libertadores da Bahia os indicados que estejam exercendo cargos ou mandatos em instituição que integre o Conselho da Ordem 2 de Julho ou sua Comissão Organizadora.
Art. 11.
- A Comissão Organizadora manterá um livro de registro, rubricado por seu Coordenador, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 12.
- Os membros do Conselho da Ordem 2 de Julho e da Comissão Organizadora não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.226, de 01 de julho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

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