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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1214, de 22 de junho de 1988

Nº 1214/1988

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Revogado pelo Decreto nº 7.871 de 13 de novembro de 2000.

Estabelece medidas de prevenção e controle do "Bicudo" do algodoeiro e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando o valor econômico, social e ecológico da cultura algodoeira para o Estado da Bahia;

considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle ao "Bicudo" (Anthonomus grandis, Boheman - 1843) do algodoeiro no Estado;

considerando, por fim, o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

D E C R E T A

Art. 1.
- Todo o algodão em pluma, em caroço, semente e caroço de algodão, e resíduos de seu beneficiamento só entrarão no Estado da Bahia com permissão de trânsito e acompanhados de atestado de expurgo emitido por quem esteja credenciado pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º- Mesmo com atestado de expurgo, os produtos e resíduos relacionados no "caput" deste artigo não poderão entrar no Estado da Bahia se procedentes de região suspeita ou infestada pelo Bicudo do Algodoeiro.
§ 2º- o disposto neste artigo será aplicado, também, quando os referidos produtos e resíduos estiverem em trânsito entre as diversas zonas produtoras, dentro do Estado.
Art. 2.
- Os produtos e resíduos a que se refere o artigo anterior, só poderão ser transportados por veículos de carroceria fechada ou devidamente lonada, qualquer que seja o destino.
Art. 3.
- Para qualquer forma de reaproveitamento de embalagem do algodão aplica-se por inteiro o disposto no artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 4.
- As mercadorias apreendidas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, além das sanções previstas no regulamento de Defesa Sanitária Vegetal e disposições legais pertinentes, serão incineradas, não gerando para o Estado qualquer obrigação indenizatória ou de ressarcimento.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação das medidas constantes deste Decreto correrão por conta, exclusivamente, dos infratores.
Art. 6.
- Aos produtores de Algodão será obrigatório o arranquio pelas raízes e queima dos restos da lavoura até 30 dias após o término da colheita.
Art. 7.
- Os proprietários ou arrendatários de máquina de beneficiar algodão ficam obrigados, no prazo de 15 dias contado de inicio do beneficiamento, a incinerarem todos os resíduos do processamento.
Parágrafo único- Pica terminantemente proibida a saída a qualquer titulo, para a lavoura, de máquinas de beneficiamento de algodão, de caroço e resíduos de algodão.
Art. 8.
- A vigilância fitossanitária, a supervisão, a orientação e a fiscalização das medidas constantes deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, através do Instituto Biológico da Bahia, com o auxílio das Secretarias de Estado da Fazenda e Segurança Pública.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto Estadual nº 29.656 de 08 de junho de 1983.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de junho de 1988.

NILO COELHO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

ENIO MENDES DE CARVALHO

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