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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1203, de 27 de maio de 1992

Nº 1203/1992

Anexos disponíveis no download.

Aprova a Resolução nº 02/92, do Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 02/92, de 24 de abril de 1992, que dispõe sobre o Regimento da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

RESOLUÇÃO Nº 02/92

Aprova o Regimento da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O CONSELHO CURADOR da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no uso de suas competências,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 24 de maio de 1992.

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO

Presidente

REGIMENTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, oriunda da transformação da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, criada pela Lei Estadual nº 3.509, de 04 de outubro de 1976 , face a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e em vista do contido no artigo 23 da Lei Estadual nº 6.074, de 22 de maio de 1991 ,vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Fundação da Criança e do Adolescente e sua sigla FUNDAC, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A FUNDAC tem por finalidade executar, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente envolvido em ato infracional ou em situação de abandono, competindo-lhe:
Irealizar estudos e pesquisas sobre a situação da criança e do adolescente no âmbito estadual;
IIformular e executar programas sócio-educativos e de proteção de adolescentes infratores, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidades positivas;
IIIplanejar e executar programas de orientação e apoio sócio-familiares;
IVconceber e executar programas de profissionalização e de colocação de jovens no mercado de trabalho, em ação integrada e articulada com Organismos Públicos e/ou Privados;
Vdesenvolver Programas de Treinamento e de Capacitação de Recursos Humanos necessários à operacionalização da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIfomentar, em articulação com outros Organismos Públicos e/ou Entidades Privadas, a municipalização da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIIexecutar ações complementares à política dos Municípios em atendimento à criança e ao adolescente;
VIIIarticular-se com Organismos Públicos e/ou Privados que atuem na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IXproceder, com regularidade, à avaliação crítica da política de atendimento à criança e ao adolescente sob sua responsabilidade;
Xexercer outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, poderá a FUNDAC: celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Fundação da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão orientador e deliberador, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho e Ação Social que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Fundação da Criança e do Adolescente;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia ;
IVum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
Vum representante dos servidores da Fundação;
VIum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA;
VIIum representante de Instituição Não-Governamental, que sirva na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III e IV são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores da Fundação da Criança e do Adolescente e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de indicação de sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- O representante da FCBIA será indicado pelo titular da Entidade.
§ 4º- O membro do Conselho referido no inciso VII, será escolhido à nomeação entre 3 (três) representantes de entidades não-governamentais, regularmente constituídas, indicados em eleição pelos seus pares, e apresentados em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 5º- O Diretor Geral da Fundação da Criança e do Adolescente participará do Conselho e não terá direito a voto, quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
§ 6º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
IGabinete do Diretor Geral;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVGerência de Atendimento Sócio-Educativo Especializado:
a)Subgerências Técnico-Pedagógica;
b)Subgerência de Artes Práticas;
c)Subgerência de Medidas Complementares ao Atendimento.
VGerência de Apoio à Família:
a)Subgerência de Desenvolvimento Comunitário;
b)Subgerências de Atendimento Familiar.
VIGerência de Iniciação Profissional e Mercado de Trabalho:
a)Subgerência de Cadastramento, Seleção e Engajamento;
b)Subgerências de Iniciação Profissional e Geração de Renda;
c)Subgerência de Oficinas Educativas.
VIIGerência de Atendimento Articulado Operacional:
a)Subgerência de Pronto Atendimento à Criança e ao Adolescente;
b)Subgerência de Rede Interinstitucional de Apoio à Criança e ao Adolescente;
c)Subgerências de Mobilização Institucional e Comunitária;
d)Subgerência SOS-Criança e Adolescente.
VIIIGerência Administrativo-Financeira:
a)Subgerência de Pessoal;
b)Subgerência de Material;
c)Subgerência de Patrimônio;
d)Subgerência de Serviços Auxiliares;
e)Subgerência de Execução e Controle Financeiro;
f)Subgerência de Contabilidade.
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos I, II e III, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo, mediante Portaria do Diretor Geral e até o limite estabelecido no Anexo Único deste Regimento, constituir Grupos de Trabalho, com a finalidade, competência, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FUNDAC, serão executadas pelo Gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
§ 3º- As atividades relativas a modernização administrativa, recursos humanos e informática, serão realizadas pela Assessoria Técnica vinculada diretamente ao Diretor Geral, na forma prevista na legislação do respectivo sistema.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes básicas e programa de trabalho da Fundação, em consonância com as políticas de atendimento preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IIaprovar as propostas do orçamento anual e plano plurianual e suas modificações, bem como o orçamento analítico da Fundação e suas alterações;
IIIdeliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos seus membros;
IVaprovar seu próprio Regimento Interno e o da Fundação, bem como suas posteriores modificações;
Vaprovar o quadro de pessoal da FUNDAC, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VIdecidir sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes ;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Geral que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens, direitos e valores da FUNDAC;
IXanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Geral;
Xaprovar operações de crédito e financiamentos;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Geral;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Geral;
XIIIresolver os casos omissos neste R egimento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad-referendum do plenário que deverão, obrigatoriamente, ser apreciados na reunião imediata;
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, estarão submetidas, entre outras, na forma da lei, ao exame do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 8.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
IIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades administrativas da Fundação;
IVarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
Velaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual e plurianual da Fundação e suas alterações, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIelaborar propostas de Regimento Interno, bem como, alterações de seus dispositivos, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIadministrar os recursos financeiros da Fundação;
VIIIpropor ao Conselho Curador a política de Pessoal para a Fundação;
IXestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
Xelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório das atividades da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação.
Art. 9.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNDAC.
Art. 10.
- Ao Gabinete, que presta assistência ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Diretor Geral;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da FUNDAC;
IVprestar assistência ao Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a estrutura da FUNDAC.
Art. 11.
- A Assessoria Técnica que, no âmbito da Fundação, desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamentação e acompanhamento, compete:
Iprestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da FUNDAC;
IIcoordenar a elaboração do plano de trabalho da FUNDAC;
IIIassessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos;
IVassessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com Entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Velaborar, em articulação com a Gerência Administrativo - Financeira as propostas orçamentárias da FUNDAC;
VIrealizar estudos, pesquisas e desenvolver metodologias sócio - educativas para subsidiar os programas e projetos de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIIsubsidiar as ações da FUNDAC, produzindo publicações específicas sobre a criança e o adolescente;
VIIIexercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as alterações do orçamento, em articulação com a Gerência Administrativo-Financeira;
IXexercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
Xidentificar agências e fontes de financiamentos para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos da Fundação;
XIcoordenar e implementar ações específicas de desenvolvimento de Recursos Humanos, Informática e Modernização Administrativa, em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA da SETRAS.
Art. 12.
- À Procuradoria Jurídica, que presta assessoria jurídica e exerce a representação judicial da Fundação, compete:
Ipromover a defesa da Entidade em qualquer instância em processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IIelaborar minutas de portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos e termos similares;
IIIpronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica emitindo parecer.
Art. 13.
- À Gerência de Atendimento Sócio - Educativo Especializado, que tem por finalidade conceber, implementar, avaliar e consolidar o modelo pedagógico de atendimento à criança e ao adolescente, compete:
Ipelas Subgerências Técnico - Pedagógica:
a)planejar, coordenar e avaliar as atividades pedagógicas da Fundação;
b)sistematizar procedimentos e experimentos que facilitem o processo de aprendizagem e descoberta do adolescente;
c)estimular o processo de integração cultural do adolescente;
d)subsidiar, pedagogicamente, o encaminhamento, o engajamento e avaliação de adolescentes em processo de inserção no mercado de trabalho.
IIpela Subgerência de Artes Práticas:
a)planejar, coordenar, controlar e avaliar a proposta de integração cultural, de iniciação para o trabalho e de profissionalização do adolescente infrator;
b)identificar experiências a nível nacional para subsidiarem o modelo pedagógico e terapêutico a ser implantado;
c)estabelecer o sistema de sondagem de aptidões para legitimar o processo de descoberta do adolescente;
d)definir, participativamente, e implementar projetos específicos de integração cultural, de iniciação ao trabalho e de profissionalização;
e)selecionar e encaminhar os adolescentes para oficinas compatíveis com o seu perfil;
f)manter estreita relação com a Gerência de Capacitação para o Mercado de Trabalho para a troca de subsídios necessários à execução de suas atividades.
IIIpela Subgerência de Medidas Complementares ao Atendimento:
a)planejar, coordenar e avaliar as atividades de atendimento complementar ao egresso e/ou ao adolescente, sob medida de liberdade assistida;
b)articular-se com o Ministério Público e com o Juizado da Infância e da Juventude para subsidiar o processo de acompanhamento e avaliação do adolescente;
c)implementar o atendimento psco-pedagógico ao adolescente, conforme a especificidade do caso;
d)manter estreita relação com a família, as autoridades competentes e a comunidade do adolescente egresso, para subsidiar o processo de atendimento a este segmento.
Art. 14.
- À Gerência de Apoio à Família que tem por finalidade desenvolver ações que levem à família e à comunidade a formar uma consciência crítica quanto a sua organização e participação no processo de garantia dos direitos da criança e do adolescente, compete:
Ipela Subgerência de Desenvolvimento Comunitário:
a)realizar estudos e pesquisas para subsidiar, técnica e cientificamente, o planejamento e execução das ações de desenvolvimento comunitário;
b)articular-se com agentes da comunidade para garantir os direitos da criança e do adolescente;
c)estimular a organização comunitária;
d)incentivar a melhoria das políticas socias de base, definindo uma linha de apoio às famílias atendidas pelo programa.
IIpelas Subgerências de Atendimento Familiar:
a)realizar estudos e pesquisas para subsidiar técnica e cientificamente o planejamento e a execução das ações de atendimento à família;
b)proceder o levantamento de famílias encaminhadas, priorizando aquelas que possuam adolescente envolvidos em ato infracional;
c)viabilizar providências que garantam o atendimento da criança, do adolescente e das famílias nas áreas de educação, saúde, trabalho e lazer;
d)oferecer condições necessárias à aproximação sucessiva adolescente/família que se encontra sob medida de liberdade assistida ou outras medidas complementares;
e)acompanhar, controlar e avaliar o crescimento da família e a situação da criança e do adolescente, adotando as providências cabíveis para o processo de desligamento do adolescente/família.
Art. 15.
- À Gerência de Iniciação Profissional e Mercado de Trabalho que tem por finalidade conceber, implementar, avaliar e consolidar propostas de iniciação ao trabalho, profissionalização e inserção no mercado para adolescentes, compete:
Ipela Subgerência de Cadastramento, Seleção e Engajamento:
a)planejar, implementar e avaliar projetos de cadastramento, seleção e engajamento de adolescentes no mercado de trabalho;
b)proceder o levantamento de dados sobre o universo de adolescentes desassistidos que requerem a atuação do programa;
c)articular-se com a comunidade e com órgãos públicos e privados para obter parcerias;
d)recrutar, selecionar e preparar os adolescentes para engajá-los nas empresas e/ou nas instituições públicas;
e)estabelecer critérios para o engajamento e desligamento do adolescente no mercado de trabalho e para concessão de bolsas de complementação educacional.
IIpelas Subgerências de Iniciação Profissional e Geração de Renda:
a)elaborar, de forma participativa, projetos de iniciação profissional para adolescentes, sustentados no princípio das Três Participações da Educação pelo Trabalho;
b)articular-se com a comunidade para obter parcerias necessárias à operacionalização de projetos de iniciação profissional e de geração de renda;
c)proceder estudos para definir e prioritizar a implantação de núcleos profissionalizantes e de projetos de geração de renda;
d)encaminhar e avaliar os adolescentes selecionados e envolvidos no programa de capacitação para o trabalho.
IIIpela Subgerência de Oficinas Educativas:
a)definir, de maneira participativa, os projetos das oficinas educativas;
b)viabilizar, técnica, financeira e economicamente as oficinas educativas e de produção;
c)estimular a melhoria da produtividade, incentivando a busca de linhas de financiamento;
d)divulgar os bens produzidos, facilitando sua colocação no mercado;
e)articular-se com setores da Entidade, em especial com a Gerência de Atendimento Sócio-Educativo Especializado, para troca de informações e subsídios necessários a otimização das ações.
Art. 16.
- À Gerência de Atendimento Articulado Operacional que tem por finalidade humanizar e agilizar o encaminhamento da criança e do adolescente, bem como, implantar a municipalização da política de atendimento preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, compete:
Ipela Subgerência de Pronto Atendimento a Crianças e Adolescentes:
a)estabelecer as condições necessárias para a recepção do adolescente envolvido em ato infracional;
b)articular-se com os demais órgãos que compõem o Centro Integrado Operacional, assessorando tecnicamente o Ministério Público e/ou o Juizado da Infância e Juventude;
c)proceder a avaliação psco-social e de saúde do adolescente envolvido em ato infracional, para o seu devido encaminhamento.
IIpela Subgerência de Rede Interinstitucional de Apoio à Criança e ao Adolescente:
a)planejar, sugerir e acompanhar convênios e termos de cooperação a serem celebrados com instituições municipais, estaduais, federais, estrangeiras e internacionais;
b)proceder a realização de estudos e avaliações para implementar novas formas de atendimento à criança e ao adolescente;
c)emitir relatórios mensais e anuais dos convênios de cooperação.
IIIpelas Subgerências de Mobilização Institucional e Comunitária:
a)planejar, implementar, controlar e avaliar as ações de municipalização do atendimento à criança e ao adolescente;
b)interiorizar as ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, através da mobilização dos municípios;
c)definir critérios e formas de atuação para atender adolescentes envolvidos em ato infracional, fundamentados na realidade sócio-política dos municípios;
d)assessorar tecnicamente os municípios, apoiando projetos especiais para recolher dados significativos sobre o universo da criança e do adolescente desprotegidos.
IVpela Subgerência SOS - Criança e Adolescente:
a)operacionalizar os princípios básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b)estruturar um canal de comunicação com a população, instituições governamentais e não - governamentais, para a defesa e proteção da criança e do adolescente;
c)atender às solicitações, sob forma de denúncia e/ou de pedido de orientação, adotando as providências cabíveis e conseqüentes para o necessário encaminhamento de cada caso;
d)promover a articulação institucional, mantendo atualizado o cadastramento da criança e do adolescente.
Art. 17.
- À Gerência Administrativo - Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil, compete:
Ipela Subgerência de Pessoal:
a)propor normas relativas à área de pessoal, com observância da legislação pertinente, em articulação com a Assessoria Técnica - ASTEC;
b)processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Fundação;
c)promover o recrutamento, seleção e avaliação do pessoal, em articulação com a ASTEC, observando a legislação em vigor;
d)sugerir e implementar linhas de assistência social e de benefícios para os servidores, através de projetos específicos contemplados no orçamento da Fundação, submetendo a apreciação da ASTEC.
e)elaborar a folha de pagamento de pessoal, bem como, proceder o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
IIpela Subgerência de Material:
a)elaborar normas e instruções, submetendo-as à apreciação da Unidade competente, com referência a aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle do material para as diversas Unidades da Fundação;
b)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e catálogo de especificações do material de uso comum;
c)atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como, efetuar o controle físico e financeiro dos materiais estocados;
d)elaborar balancetes mensais e balanço anual de material.
IIIpela Subgerência de Patrimônio:
a)promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como, o controle de sua utilização;
b)inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da Fundação;
c)promover inventários periódicos dos bens patrimoniais da Fundação;
d)promover alienação de bens, quando autorizada.
IVpela Subgerência de Serviços Auxiliares:
a)propor normas e padrões técnicos para a administração de serviços auxiliares, em articulação com a ASTEC;
b)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos;
c)coordenar, executar e controlar os serviços de apoio administrativo;
d)organizar e manter atualizado o cadastro de veículos, bem como, promover a manutenção da frota e controle do consumo de combustíveis.
Vpela Subgerência de Contabilidade:
a)fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
b)executar a escrituração contábil da Fundação e proceder a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
c)elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Fundação;
d)registrar o orçamento sintético e analítico, bem como, registrar as alterações orçamentárias;
e)proceder o controle contábil de depósitos, cauções, fianças bancárias e movimentações de fundos e de qualquer ingresso.
VIpela Subgerência de Execução e Controle Financeiro:
a)promover a cobrança de créditos da Fundação, controlando a saída e o retorno dos documentos de cobrança, bem como, os comprovantes de depósitos bancários;
b)fazer o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação mensal das contas bancárias de qualquer natureza;
c)manter em dia a remessa, para a contabilidade, da relação das despesas pagas e recibos arrecadados;
d)controlar a execução de convênios, acordos e contratos, mediante relatórios mensais da posição financeira de cada um deles.
Art. 18.
- As Unidades referidas neste Capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Fundação.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 19.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a FUNDAC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir , coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNDAC;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FUNDAC, referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da FUNDAC;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Titular da área Administrativo-Financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Titular da área Administrativo-Financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNDAC, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da FUNDAC e suas alterações.
Art. 20.
- Aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe da Procuradoria, Chefe da Assessoria Técnica e Gerente, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Fundação;
IIIpropor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IVpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
Vplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VIelaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 21.
- Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Icoordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
IIpropor ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela Subgerência;
IIIacompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
IVpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
Vsubsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade a elaboração da programação da FUNDAC;
VIacompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
VIIelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 22.
- Aos Chefes de Seção e aos Coordenadores de Grupo de Trabalho, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:
Icoordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela FUNDAC;
IIIpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
IVpropor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
Velaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade.
Art. 23.
- Aos Assessores cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo Diretor Geral.
Art. 24.
- As atribuições do Assessor de Comunicação Social são as definidas na legislação específica.
Art. 25.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 26.
- Os ocupantes de Cargos em Comissão da FUNDAC exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 27.
- A substituição dos titulares dos Cargos em Comissão da Fundação em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, sucessivamente, por um Gerente;
IIo Chefe de Gabinete por um dos Assessores;
IIIo Chefe da Procuradoria Jurídica por um dos Procuradores;
IVo Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessores;
Vo Gerente por um dos Subgerentes que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Subgerente por um dos Chefes de Seção que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Chefe de Seção por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausências impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 28.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista ou à legislação que o Governo do Estado vier a adotar.
Art. 29.
- A Fundação adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de Cargos em Comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Art. 30.
- A Fundação poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 32.
- Constituem patrimônio da Fundação:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IVo que vir a ser constituído na forma legal.
Art. 33.
- Constituem receitas da FUNDAC:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais.
§ 1º- No caso de extinção da FUNDAC, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 3º- Os bens, direitos e valores da Fundação que não forem gravados de inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
Art. 34.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 35.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNDAC.
Art. 37.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do Orçamento Plurianual de Investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
- O Diretor Geral da FUNDAC será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 39.
- Os titulares dos Cargos em Comissão da FUNDAC, serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, após submeter ao Presidente do Conselho Curador.
Art. 40.
- A participação no Conselho Curador da FUNDAC não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 41.
- Os recursos da FUNDAC serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 42.
- Entidades Assistenciais somente poderão receber auxílios, doações ou subvenções da FUNDAC se estiverem regularmente cadastradas e, qualquer transferência de recursos dependerá de prévia autorização do Conselho Curador.
Art. 43.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FUNDAC suas competências serão exercidas pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.
Art. 44.
- O presente Regimento vigorará após a publicação no Diário Oficial do Estado.

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