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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11915, de 30 de dezembro de 2009

Nº 11915/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 32592/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 99,04m², pertencente a Maria Aurelyde Sant'Anna, localizada na Rua Dannemann, nº48, Centro, Município de São Felix - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto 4, de coordenadas N = 8.606.296,534 e E = 503.116,528, com ângulo de 93º17'54" e distância de 3,01m, determina-se o ponto 3, de coordenadas N = 8.606.263,565 e E = 503.116,576; daí, com ângulo de 179º54'58'' e distância de 32,97m, determina-se o ponto 6, de coordenadas N = 8.606.263,647 e E = 503.113,576; daí, com ângulo de 271º34'03'' e distância de 3,00m, determina-se o ponto 5, de coordenadas N = 8.606.296,707 e E = 503.113,528; daí, com ângulo de 359º54'59" e distância de 33,06m, retorna-se ao ponto 4, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 336/2009 - D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Faixa de Servidão de trecho da rede coletora de esgotos, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de São Felix - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão de que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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