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Decreto Estadual da Bahia nº 11860, de 2 de dezembro de 2009

Nº 11860/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área localizada no Município de Salvador - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, com superfície de 81.441,26m² e perímetro de 2.596,19m, delimitada pela poligonal descrita no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de que trata este artigo destina-se à construção, aperfeiçoamento e melhoria do acesso viário ao Hospital do Subúrbio.
Art. 2.
- Fica a CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 11.769 , de 09 de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

PONTOS

COORDENADAS UTM (FUSO 24S)

N

E

1

8.578.281,22

558.909,39

2

8.578.269,37

558.923,74

3

8.578.240,65

558.945,15

4

8.578.213,89

558.951,06

5

8.578.178,41

558.951,34

6

8.578.128,84

558.940,64

7

8.578.147,99

558.958,66

8

8.578.175,87

558.996,69

9

8.578.201,99

559.058,46

10

8.578.206,85

559.135,81

11

8.578.182,63

559.249,30

12

8.578.174,04

559.358,23

13

8.578.206,67

559.429,21

14

8.578.160,55

559.474,58

15

8.578.131,74

559.480,13

16

8.578.058,34

559.493,20

17

8.578.038,48

559.453,49

18

8.578.107,81

559.301,02

19

8.578.159,90

559.130,62

20

8.578.157,96

559.068,24

21

8.578.137,39

559.020,02

22

8.578.083,58

558.976,11

23

8.578.036,23

558.948,33

24

8.577.971,22

558.960,79

25

8.577.869,67

558.943,57

26

8.577.715,46

558.900,21

27

8.577.708,71

558.878,78

28

8.577.704,04

558.878,62

29

8.577.719,41

558.805,98

30

8.577.732,67

558.805,98

31

8.577.758,62

558.809,77

32

8.577.763,02

558.803,87

33

8.577.770,42

558.801,17

34

8.577.780,11

558.800,47

35

8.577.790,21

558.804,97

36

8.577.795,81

558.812,97

37

8.577.796,01

558.819,27

38

8.577.788,61

558.837,97

39

8.577.786,48

558.845,14

40

8.577.804,35

558.851,39

41

8.577.843,10

558.866,61

42

8.577.871,57

558.875,02

43

8.577.910,28

558.885,83

44

8.577.982,35

558.903,51

45

8.578.062,66

558.894,17

46

8.578.109,63

558.881,52

47

8.578.151,44

558.883,18

48

8.578.173,42

558.835,69

49

8.578.206,07

558.857,11

50

8.578.248,62

558.888,01

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