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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11787, de 15 de outubro de 2009

Nº 11787/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 23241/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 225,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Rua Rochael Lopes da Silva, Município de Maetinga - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas N = 8.377.008,163 e E = 230.450,620, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.377.019,960 e E = 230.549,870; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.377.010,690 e E = 230.471,680; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.376.934,994 e E = 231.815,516; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório de Distribuição da Zona Alta 1, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Maetinga - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2009.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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