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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11750, de 5 de outubro de 2009

Nº 11750/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 23242/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 641,86m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a João Batista dos Santos Lima, localizada na esquina da Rua Benjamin Lima com a Rua Laudelino Alves de Lima, Município de Maetinga - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.376.907,110 e E = 231.772,063, com ângulo de 66º e distância de 4,50m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.376.911,553 e E = 231.772,764; daí, com ângulo de 139º e distância de 35,53m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.376.934,365 e E = 231.799,996; daí, com ângulo de 143º e distância de 15,53m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.376.934,994 e E = 231.815,516; daí, com ângulo de 104º e distância de 15,68m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas N = 8.376.919,949 e E = 231.819,943; daí, com ângulo de 88º e distância de 49,57m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação da Estação de Tratamento de Água e Lodo, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Maetinga - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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