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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11729, de 25 de setembro de 2009

Nº 11729/2009

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Art. 1.
- Fica instituído o Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria do Planejamento SEPLAN, com a finalidade de realizar ações de moderação em atividades promovidas pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- Entende-se como ações de moderação, para efeito do disposto neste Decreto, o processo participativo, nos territórios, executado por servidores públicos estaduais, capacitados para mediar os debates do Governo do Estado com a sociedade civil, através da democratização das discussões, consolidação e integração das ações e políticas públicas.

Institui o Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual, e considerando:

a necessidade de instituição de um grupo intersetorial de servidores públicos estaduais, previamente capacitados para exercer a atividade de Moderação em eventos, promovidos pelo Governo do Estado com a participação da sociedade civil;

a necessidade de implementação de ações voltadas ao constante aperfeiçoamento do exercício de moderação como ferramenta estratégica para uma gestão pública comprometida com o princípio da participação democrática,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia será constituído por, no mínimo, 02 (dois) servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que tenham participado de oficinas de nivelamento ou curso de formação realizados pela SEPLAN.
§ 1º- A participação de servidor no Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia será realizada mediante indicação direta pelo titular do órgão/entidade ou por manifestação de interesse deste ao titular máximo do órgão de sua vinculação, que, concordando, encaminhará a sua indicação à SEPLAN.
§ 2º- Os servidores de que trata o parágrafo anterior serão designados por ato do Secretário do Planejamento.
§ 3º- A SEPLAN garantirá formação continuada aos integrantes do Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia contará com um Comitê Executivo, instância colegiada, que terá como competência a elaboração dos planos, cronogramas e metodologias de trabalho, bem como o acompanhamento e avaliação das ações executadas, tendo a seguinte composição:
I01 (um) representante da SEPLAN, que o coordenará;
II01 (um) representante da SERIN;
III03 (três) servidores representantes do Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Comitê Executivo deliberará sobre as regras do seu funcionamento.
Art. 4.
- O Comitê Executivo enviará para os órgãos/entidades, aos quais estejam vinculados os servidores integrantes do Núcleo de Moderadores, o cronograma de atividades planejadas especificando as conferências, os temas, os locais de realização e as datas de participação de cada servidor.
Parágrafo únicoA eventual alteração de cronograma, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada ao dirigente máximo do órgão/entidade de vinculação dos servidores integrantes do Núcleo de Moderadores, para pronunciamento quanto à manutenção ou cancelamento da participação do servidor, como moderador, no evento.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que necessitem dos trabalhos de moderadores para suas atividades, deverão apresentar um plano de trabalho ao Comitê Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º- O plano de trabalho deverá ser discutido e aprovado pelo Comitê Executivo em conjunto com o órgão/entidade interessado.
§ 2º- Os pedidos apresentados fora do prazo deverão conter exposição de motivos que justifique a sua apreciação pelo Comitê Executivo.
Art. 6.
- As despesas de diárias e transporte serão custeadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de lotação do servidor designado e convocado à atividade de moderação, em conformidade com o art. 68, da Lei nº 6.677/94.
Parágrafo único- Fica assegurada a compensação dos dias laborados aos sábados, domingos e feriados aos servidores que integram o Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia, podendo atuar em atividade de moderação até 90 (noventa) dias por ano.
Art. 7.
- O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Comitê Executivo seu desligamento do Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia, que encaminhará ao local de trabalho do servidor desligado a solicitação de nova indicação.
Parágrafo único- A indicação do novo servidor de que trata o caput deste artigo deverá atender aos pré-requisitos estabelecidos, pelo Comitê Executivo, para atuar como moderador, podendo ser dispensado caso não possua o perfil adequado para a função específica.
Art. 8.
- A SEPLAN e a SERIN deverão garantir os apoios técnico, administrativo e operacional necessários às ações do Núcleo de Moderadores do Estado da Bahia.
Art. 9.
- Caberá ao Comitê Executivo decidir sobre os casos omissos ou dúvidas existentes neste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

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