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Decreto Estadual da Bahia nº 11726, de 24 de setembro de 2009

Nº 11726/2009

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 21604/2009 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 889,50m², pertencente a Joselito de Souza Senna, localizada na Fazenda Campo Verde, Município de Antonio Gonçalves - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = S10º35.148 e Y = W40º14.312, e distância de 59,30m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = S10º35.130 e Y = W40º14.280; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = S10º35.137 e Y = W40º14.277; daí, com ângulo de 90º e distância de 59,30m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = S10º35.151 e Y = W40º14.305; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 228/2009-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à passagem da Linha de Transmissão elétrica que alimenta a Estação Elevatória do povoado de Caldeirão do Mulato, no Município de Antonio Gonçalves - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição de servidão de que trata este Decreto, e a imitir-se dos direitos respectivos, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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