- Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:Io inciso XLIII do caput do art. 87:
XLIII - até 30/04/2011, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/08):
a)a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b)as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;;
IIo inciso XXVI do caput do art. 96:
XXVIao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, observado o disposto no § 8º;;
IIIo § 5º do art. 409:
§ 5º- As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.;
IVo inciso I do § 10 do art. 410-A:
Ino aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, especificando o local, o horário e o prazo;
Vo inciso I do caput do art 443:
Ié dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate;;
VIo § 4º do art. 506-C:
§ 4º- O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.;
VIIo inciso I do caput do art. 949:
Inão for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão;;
VIIIos incisos I e II do caput do art. 949-A:
Io titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IIo inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social.;
IX os incisos I e II do parágrafo único do art. 949-B:
Idiscriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IIarquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração do Estado da Bahia;.