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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11568, de 3 de junho de 2009

Nº 11568/2009

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Clube de Desconto do Servidor, destinado a estabelecer política de parceria entre o Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, e empresas dos mais diversos ramos, com a finalidade de promover o oferecimento de descontos aos servidores públicos estaduais e aos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV na aquisição de produtos e serviços em diversos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único- Poderão ser beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores públicos e membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, mediante Termo de Compromisso assinado entre os respectivos Poderes e órgãos, e a SAEB.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Clube de Desconto do Servidor, destinado a estabelecer uma política de parceria com empresas dos mais diversos ramos, com a finalidade de oferecer desconto aos servidores públicos estaduais na aquisição de produtos e serviços em diversos estabelecimentos comerciais."

Institui o Programa “Clube de Desconto do Servidor”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O acompanhamento e controle da execução do Programa é de responsabilidade da Secretaria da Administração - SAEB, através de uma Comissão Técnica, competindo-lhe:
Ipromover, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a cooperação dos respectivos titulares, a divulgação do Programa Clube de Desconto do Servidor;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "I - promover, junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com a cooperação dos respectivos Titulares, a divulgação do Programa Clube de Desconto do Servidor;"

II - manter permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização constante das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais;

IIIfazer verificações constantes na empresa parceira para certificar o cumprimento das obrigações acordadas;
IVemitir notificação escrita à empresa que vier a descumprir com suas obrigações.
Parágrafo único- A Comissão Técnica será formada por 03 (três) servidores da SAEB, designados por ato do Titular desta Pasta.
Art. 3.
- As empresas interessadas em fazer parte do Programa Clube de Desconto do Servidor deverão preencher e assinar o Termo de Adesão, além do cumprimento dos seguintes requisitos:
Iapresentar o contrato social;
IImanter seus dados cadastrais sempre atualizados;
IIIpossuir canal direto de comunicação com os servidores;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "III - possuir, no mínimo, uma linha de telefone fixo para contato com os servidores;"

IV - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa registrada em cartório, ou terceiro munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social.

§ 1º- Em caso de desistência da parceria, a empresa inscrita deverá informar à Comissão Técnica do Programa Clube de Desconto do Servidor, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º- No caso de abertura de filiais, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto no artigo 3º deste Decreto.
§ 3º- Caso fique caracterizado que a empresa descumpriu com as obrigações constantes neste Decreto, a mesma será, automaticamente, descredenciada da rede de parceiros e impedida de firmar uma nova adesão com o Programa Clube de Desconto do Servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4.
- A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e segurança da empresa parceira, se dará mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade ou cartão de identificação do beneficiário PLANSERV, no ato da compra.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.222, de 30 de junho de 2010: "Art. 4º - A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, dar-se-á mediante a apresentação, no ato de aquisição do produto ou serviço, do último contracheque e da carteira de identidade ou, apenas, do crachá/carteira funcional, desde que possua foto."

Redação original: "Art. 4º - A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, dar-se-á mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade no ato da compra. "

Art. 5.
- A Secretaria da Administração poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros.
Art. 6.
- A lista completa de empresas parceiras estará sempre disponível e atualizada no site: www.portaldoservidor.ba.gov.br.
Art. 7.
- Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado da Bahia só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SAEB.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "Art. 7º - Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado da Bahia só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica e pela Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Casa Civil."

Art. 8.
- Caso seja de interesse da empresa parceira, o benefício poderá ser estendido aos dependentes diretos dos servidores públicos, mediante comprovação de parentesco.
Art. 9.
- O Governo do Estado da Bahia não fornecerá qualquer informação funcional sobre os seus servidores.
§ 1º- O Governo do Estado da Bahia não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores.
§ 2º- A empresa parceira eximirá de qualquer responsabilidade o Governo do Estado da Bahia na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.
Art. 10.
- As empresas parceiras deverão informar, sempre que solicitado pela SAEB, um relatório de avaliação dos números relativos à procura e retorno do Programa Clube de Desconto do Servidor.
Art. 11.
- As empresas parceiras do Programa Clube de Desconto do Servidor não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
Art. 12.
- A SAEB divulgará o benefício e o nome da empresa parceira através dos seguintes meios:
Isite: www.portaldoservidor.ba.gov.br;
IIeventos da Secretaria da Administração e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando possível;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "II - eventos da Secretaria da Administração e de outros órgãos e entidades do Governo do Estado da Bahia, quando possível;"

IIIespaço para a instalação de estandes promocionais em eventos programados pela SAEB, quando possível;
IVpublicação de matérias nos canais oficiais de comunicação da SAEB;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "IV - publicação de matérias no Diário Oficial do Estado;"

Vdivulgação do benefício ofertado nos canais de comunicação oficiais da SAEB;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "V - eventuais inserções no informativo “Em Dia” divulgado no contracheque dos servidores públicos estaduais;"

VIenvio de material promocional com referência aos benefícios ofertados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "VI - publicação de matérias em jornais internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual."

Art. 13.
- O percentual de desconto deverá ser acordado entre a empresa interessada e a Comissão Técnica, ressaltando que esta última possui total discricionariedade para aceitar ou não o percentual oferecido pela empresa interessada.
Parágrafo único- Não serão aceitos pelo Programa Clube de Desconto do Servidor, sob nenhuma hipótese, brindes como forma de desconto.
Art. 14.
– A Secretaria da Administração, na execução do Programa de que trata este Decreto, não firmará parceria com clínicas médicas, hospitais ou qualquer profissional da área de saúde.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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