Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11568, de 3 de junho de 2009
Nº 11568/2009
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Clube de Desconto do Servidor, destinado a estabelecer uma política de parceria com empresas dos mais diversos ramos, com a finalidade de oferecer desconto aos servidores públicos estaduais na aquisição de produtos e serviços em diversos estabelecimentos comerciais."
Institui o Programa “Clube de Desconto do Servidor”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "I - promover, junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com a cooperação dos respectivos Titulares, a divulgação do Programa Clube de Desconto do Servidor;"
II - manter permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização constante das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais;
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "III - possuir, no mínimo, uma linha de telefone fixo para contato com os servidores;"
IV - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa registrada em cartório, ou terceiro munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.222, de 30 de junho de 2010: "Art. 4º - A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, dar-se-á mediante a apresentação, no ato de aquisição do produto ou serviço, do último contracheque e da carteira de identidade ou, apenas, do crachá/carteira funcional, desde que possua foto."
Redação original: "Art. 4º - A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e de segurança da empresa parceira, dar-se-á mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade no ato da compra. "
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "Art. 7º - Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado da Bahia só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica e pela Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Casa Civil."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "II - eventos da Secretaria da Administração e de outros órgãos e entidades do Governo do Estado da Bahia, quando possível;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "IV - publicação de matérias no Diário Oficial do Estado;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "V - eventuais inserções no informativo “Em Dia” divulgado no contracheque dos servidores públicos estaduais;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.730 de 29 de novembro de 2018.
Redação original: "VI - publicação de matérias em jornais internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.