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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18730, de 29 de novembro de 2018

Nº 18730/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 11.568, de 03 de junho de 2009, que institui o Programa "Clube de Desconto do Servidor”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 11.568, de 03 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Clube de Desconto do Servidor, destinado a estabelecer política de parceria entre o Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, e empresas dos mais diversos ramos, com a finalidade de promover o oferecimento de descontos aos servidores públicos estaduais e aos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV na aquisição de produtos e serviços em diversos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único- Poderão ser beneficiários do Programa Clube de Desconto do Servidor os servidores públicos e membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, mediante Termo de Compromisso assinado entre os respectivos Poderes e órgãos, e a SAEB.” (NR)

"Art. 2º - ................................................................................................

I promover, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a cooperação dos respectivos titulares, a divulgação do Programa Clube de Desconto do Servidor;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

.................................................................................................................

III possuir canal direto de comunicação com os servidores;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - A identificação do servidor público estadual, para fins de obtenção do desconto concedido e segurança da empresa parceira, se dará mediante a apresentação do último contracheque e da carteira de identidade ou cartão de identificação do beneficiário PLANSERV, no ato da compra.” (NR)

"Art. 7º - Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado da Bahia só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da SAEB.” (NR)

"Art. 12 - ................................................................................................

.................................................................................................................

II eventos da Secretaria da Administração e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando possível;

.................................................................................................................

IV publicação de matérias nos canais oficiais de comunicação da SAEB;
V divulgação do benefício ofertado nos canais de comunicação oficiais da SAEB;
VI envio de material promocional com referência aos benefícios ofertados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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