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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11440, de 19 de fevereiro de 2009

Nº 11440/2009

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5 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas f e i e parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e que consta do Processo nº 0100090001889.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.379.335,5157m², localizada na Ponta do Corujão, Município de Maragogipe-Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1 de coordenadas X = 518.553,51 e Y = 8.578.021,16, com deflexão à direita de 216º do eixo norte e distância de 776,46m chega-se ao vértice V2; do vértice V2, de coordenadas X = 518.102,14 e Y = 8.577.389,37, com deflexão à direita de 12º e distância de 125,40m atinge-se o vértice V3; do vértice V3, de coordenadas X = 518.009,53 e Y = 8.577.304,82, com deflexão à esquerda de 17º e distância de 834,07m atinge-se o vértice V4; a partir do vértice V4, de coordenadas X = 517.587,43 e Y = 8.576.585,44, com deflexão de 0º e distância de 148,51m atinge-se o vértice V5; a partir do vértice V5, de coordenadas X = 517.512,52 e Y = 8.576.457,20 com deflexão à esquerda de 13º e distância de 195,29m atinge-se o vértice V6; a partir do vértice V6, de coordenadas X = 517.453,80 e Y = 8.576.270,95, com deflexão à esquerda de 8º e distância de 158,95m atinge-se o vértice V7; a partir do vértice V7, de coordenadas X = 517.426,79 e Y = 8.576.114,31, com deflexão de 0º e distância de 116,00m atinge-se o vértice V8; a partir do vértice V8, de coordenadas X = 517.407,08 e Y = 8.576.000,00, com deflexão de 0º e distância de 72,80m atinge-se o vértice V9; a partir do vértice V9, de coordenadas X = 517.394,69 e Y = 8.575.928,17, com deflexão à esquerda de 8º e distância de 77,15m atinge-se o vértice V10; a partir do vértice V10, de coordenadas X = 517.392,68 e Y = 8.575.851,05, com deflexão de 0º e distância de 87,62m atinge-se o vértice V11; a partir do vértice V11, de coordenadas X = 517.390,39 e Y = 8.575.763,47, com deflexão à esquerda de 3º e distância de 43,02m atinge-se o vértice V12; a partir do vértice V12, de coordenadas X = 517.391,75 e Y = 8.575.720,46, com deflexão de 0º e distância de 58,63m atinge-se o vértice V13; a partir do vértice V13, de coordenadas X = 517.393,60 e Y = 8.575.661,86, com deflexão de 0º e distância de 75,55m atinge-se o vértice V14; a partir do vértice V14, de coordenadas X = 517.395,98 e Y = 8.575.586,35, com deflexão de 0º e distância de 117,83m atinge-se o vértice V15; a partir do vértice V15, com deflexão à esquerda de 2º, de coordenadas X = 517.400,74 e Y = 8.575.468,62 e distância de 137,38m atinge-se o vértice V16; a partir do vértice V16, com deflexão à direita de 95º, de coordenadas X = 517.411,00 e Y = 8.575.331,59 e distância de 1.116,16m atinge-se o vértice V17; a partir do vértice V17, com deflexão à direita de 87º, de coordenadas X = 516.294,59 e Y = 8.575.353,47 e distância de 357,27m atinge-se o vértice V18; a partir do vértice V18, com deflexão à direita de 1º, de coordenadas X = 516.284,15 e Y = 8.575.710,58 e distância de 143,70m atinge-se o vértice V19; a partir do vértice V19, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.281,38 e Y = 8.575.854,26 e distância de 57,66m, atinge-se o vértice V20; a partir do vértice V20, com deflexão à direita de 2º, de coordenadas X = 516.283,12 e Y = 8.579.911,89 e distância de 57,32m atinge-se o vértice V21; a partir do vértice V21, com deflexão à direita de 2º, de coordenadas X = 516.286,47 e Y = 8.575.969,12 e distância de 77,00m atinge-se o vértice V22; a partir do vértice V22, com deflexão a direita de 4º, de coordenadas X = 516.293,50 e Y = 8.576.045,79 e distância de 178,67m atinge-se o vértice V23; a partir do vértice V23, com deflexão de 0º, de coordenadas X = 516.320,95 e Y = 8.576.222,34 e distância de 212,51m atinge-se o vértice V24; a partir do vértice V24, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.357,05 e Y = 8.576.431,76 e distância de 180,19m atinge-se o vértice V25; a partir do vértice V25, com deflexão à direita de 5º, de coordenadas X = 516.396,61 e Y = 8.576.607,56 e distância de 171,11m atinge-se o vértice V26; a partir do vértice V26, com deflexão à direita de 4º, de coordenadas X = 516.448,68 e Y = 8.576.770,55 e distância de 75,77m atinge-se o vértice V27; a partir do vértice V27, com deflexão à direita de 2º, de coordenadas X = 516.476,15 e Y = 8.576.841,17 e distância de 95,22m atinge-se o vértice V28; a partir do vértice V28, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.514,42 e Y = 8.576.928,35 e distância de 80,40m atinge-se o vértice V29; a partir do vértice V29, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.549,94 e Y = 8.577.000,48 e distância de 103,28m atinge-se o vértice V30; a partir do vértice V30, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.599,78 e Y = 8.577.090,95 e distância de 103,26m atinge-se o vértice V31; a partir do vértice V31, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.654,24 e Y = 8.577.178,67 e distância de 98,70m atinge-se o vértice V32; a partir do vértice V32, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.710,39 e Y = 8.577.259,84 e distância de 136,14m atinge-se o vértice V33; a partir do vértice V33, com deflexão à direita de 3º, de coordenadas X = 516.793,96 e Y = 8.577.367,12 e distância de 124,74m atinge-se o vértice V34; a partir do vértice V34, com deflexão 0º, de coordenadas X = 516.876,02 e Y = 8.577.461,27 e distância de 641,44m atinge-se o vértice V35; a partir do vértice V35, com deflexão à esquerda de 6º, de coordenadas X = 517.297,49 e Y = 8.577.944,81 e distância de 468,32m atinge-se o vértice V36, de coordenadas X = 517.642,42 e Y = 8.578.261,58, retorne-se ao vértice V1 pela linha de costa do Rio Paraguaçu, fechando-se desta forma a poligonal descrita.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da terceira etapa do Pólo de Indústria Naval do Estado da Bahia, no Município de Maragogipe - Bahia, em continuidade ao disposto no Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2008.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 3.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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