Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11268, de 22 de outubro de 2008

Nº 11268/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 28865 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 101,44m², localizada na transversal à Rua Mário de Andrade, Bairro Ubaldinão, Município de Porto Seguro - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente ao Sr. Leonídio de Jesús, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 487649,64 e Y = 8185756,22, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 487657,95 e Y = 8185761,78; daí, com ângulo de 90,88º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 487663,64 e Y = 8185753,56; daí, com ângulo de 90,77º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 487655,49 e Y = 8185747,76; daí, com ângulo de 89,23º e distância de 10,29m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória EE UB B do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Porto Seguro - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo