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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11258, de 21 de outubro de 2008

Nº 11258/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 29204 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 180,00m², localizada na Estrada do Bebedouro, no Município de Tucano - Bahia, com as eventuais acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a José Mário Araújo dos Santos, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 523495,00 e Y = 8787154,00, com ângulo de 74º1634 e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 523504,76 e Y = 8787142,61; daí, com ângulo de 105º4326 e distância de 12,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 523498,12 e Y = 8787132,62; daí, com ângulo de 74º1634 e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 523488,35 e Y = 8787144,00; daí, com ângulo de 105º4326 e distância de 12,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto EEE 01, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Tucano - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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