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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11181, de 19 de agosto de 2008

Nº 11181/2008

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Gestor Estadual do Pacto "Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido", com a finalidade de fortalecer, de forma prioritária, a política de atendimento, a implementação de programas e projetos relativos a medidas protetivas e ações educativas que contribuam para a redução das desigualdades sociais e melhoria de vida de crianças e adolescentes nos Municípios do Estado da Bahia.

Cria o Comitê Gestor Estadual do Pacto "Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido", no Estado da Bahia, e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

R E S O L V E

Art. 2.
- O Comitê Gestor Estadual do Pacto "Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido" vincula-se ao Gabinete do Governador e será constituído por um representante, consoante indicação dos seguintes órgãos e entidades governamentais e não governamentais:
IGabinete do Governador;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VSecretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VIIUniversidade Estadual da Bahia - UNEB

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496 , de 24 de maio de 2013.

Redação original: "VII - Secretaria de Promoção da Igualdade;"

VIIISecretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
IXSecretaria de Cultura;
XSecretaria do Planejamento;
XIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIIConselho Estadual de Juventude, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação original: "XII - Conselho Estadual de Assistência Social;"

XIIIVoluntárias Sociais da Bahia;
XIVFundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
XVUnião dos Prefeitos da Bahia - UPB;
XVIRede de Educação para o Semi-árido Brasileiro - RESAB;
XVIIArticulação do Semi-árido - ASA;

XVIII - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG;

XIXFederação da Agricultura e Agropecuária do Estado da Bahia - FAEB;
XXInstituto Fazer e Acontecer;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação original: "XX - Rede de Protagonismo Juvenil;"

XXIAVANTE Educação e Mobilização Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação original: "XXI - Comissão Ecumênica de Serviços - CESE;"

XXIIComunicação Interativa - CIPÓ;

XXIII - Escritório de Direitos Humanos - JUSPOPULI;

XXIVInstituto Aliança;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação original: "XXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC."

XXVColetivo Regional de Juventude e Participação Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.221, de 30 de junho de 2010 que acresceu o inciso XXV ao art. 2º: "XXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;"

XXVISecretaria do Meio Ambiente;

Inciso XXVI acrescido pelo Decreto nº 12.221 , de 30 de junho de 2010.

XXVII - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.221, de 30 de junho de 2010 que acresceu o inciso XXVII ao art. 2º: "XXVII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;"

XXVIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/BA;

Inciso XXVIII acrescido pelo Decreto nº 12.221, de 30 de junho de 2010.

XXIXGrupo A TARDE;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.496, de 24 de maio de 2013.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.221, de 30 de junho de 2010 que acresceu o inciso XXIX ao art. 2º: "XXIX - Instituto Simões Filho;"

XXXAgência Mandacaru de Comunicação e Cultura..

Inciso XXX acrescido pelo Decreto nº 12.221, de 30 de junho de 2010.

§ 1º- Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor Estadual serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades discriminadas no caput deste artigo, e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º- O Comitê Gestor Estadual será presidido por um dos representantes da sociedade civil enumerados no caput deste artigo, conforme nomeação do Governador.
§ 3º- A coordenação executiva e o apoio administrativo para o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual caberá ao Gabinete do Governador.
Art. 3.
- Compete ao Comitê Gestor Estadual:
Icolaborar nos processos de definição, execução e avaliação de políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes do semi-árido no Estado da Bahia;
IIcolaborar na articulação e na integração das diferentes áreas das políticas públicas nos âmbitos de gestão estadual e municipal;
IIImobilizar os diferentes setores da sociedade com vistas ao cumprimento de metas construídas e monitoradas.
Parágrafo único- O Comitê Gestor Estadual se reunirá ordinariamente para elaborar a pauta de atividades mensais e, extraordinariamente, sempre quando convocado por seu Presidente ou pela coordenação executiva.
Art. 4.
- O exercício das atividades de membro do Comitê Gestor Estadual não enseja qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

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