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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11143, de 10 de julho de 2008

Nº 11143/2008

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Prêmio Cosme de Farias, instituído pelo Governo do Estado da Bahia, através do Decreto nº 10.340 , de 09 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 10 de maio de 2007, tem por objetivo laurear a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que desenvolva atividades de alfabetização, escolarização e profissionalização de jovens, adultos e idosos e tenha se destacado no Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos TOPA Todos pela Alfabetização, com o objetivo de:
Ireconhecer e premiar ações de cunho social e pedagógico, desenvolvidas por pessoa física e/ou jurídica em benefício da sociedade;
IIestimular a sociedade a participar de atividades que desenvolvam a alfabetização, escolarização e profissionalização de jovens, adultos e idosos.

Regulamenta o Prêmio Cosme de Farias, instituído pelo Decreto nº 10.340 , de 09 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO

Art. 2.
- O Prêmio Cosme de Farias consistirá em quantia pecuniária no valor global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º- O prêmio será outorgado anualmente às seguintes pessoas ou entidades, nas seguintes modalidades:
Imunicípio (R$ 40.000,00 quarenta mil reais);
IIentidade da sociedade civil (R$ 20.000,00 vinte mil reais);
IIIalfabetizador (R$ 10.000.00 dez mil reais);
IVcoordenador de turma (R$ 5.000,00 cinco mil reais);
Vtradutor-intérprete de libras (R$ 5.000,00 cinco mil reais).
§ 2º- Os laureados serão escolhidos por um Júri especialmente constituído, anualmente, para essa finalidade.
§ 3º- A entrega do Prêmio será realizada no Estado da Bahia, em solenidade Pública, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3.
- Poderão ser candidatos ao Prêmio pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e privado, residentes e domiciliadas na Bahia, ou instituições com sede e domicílio em território baiano, que tenham se destacado por sua atuação na Bahia, em consonância com o objetivo do Prêmio.
§ 1º- Considera-se como destacada a pessoa física ou jurídica que, por sua atuação, tenha reconhecido mérito pela excelência e relevância na promoção da alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 2º- Considera-se relevante a atividade que, por sua atuação e por seu impacto educacional na sociedade baiana, tenha reflexos positivos no fortalecimento da educação baiana.
§ 3º- As atividades desenvolvidas pelos participantes deverão ser relatadas por escrito, conter no máximo, 20 (vinte) páginas, incluindo as tabelas, gráficos, quadros, figuras e fotografias, excetuando-se as informações complementares constantes do inciso IV deste artigo, obedecendo ao seguinte roteiro:
Idescrição da atividade, importância, objetivos e metas alcançadas;
IIforma de participação com base na periodicidade, tempo e duração da atividade;
IIInúmero de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;
IVinformações complementares relacionadas à atividade.

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES DE CANDIDATOS

Art. 4.
- As indicações de candidatos ao prêmio Cosme de Farias serão feitas pelos supervisores regionais do TOPA e pelos Gestores dos locais dos municípios, apoiados pela Coordenação de Desenvolvimento da Educação Básica, nas Diretorias Regionais de Educação DIREC, que os encaminharão à Comissão Especial da SEC, acompanhados de relato escrito, contendo as informações previstas no art. 3º.
§ 1º- Cada DIREC poderá encaminhar à Comissão Especial até duas indicações por categoria.
§ 2º- O relato com as informações que acompanham cada indicação deverá ser feito em formulário próprio, no modelo à disposição dos interessados, juntamente com este Regulamento, no endereço eletrônico da Secretaria da Educação.
§ 3º- As indicações de candidatos ao Prêmio obedecerão ao calendário, a ser divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 5.
- A Comissão Especial será composta por uma equipe de 07 (sete) membros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, tendo um Coordenador designado pelo Titular da Secretaria.
§ 1º- A Comissão Especial será responsável pela execução das atividades operacionais de todas as etapas do processo de premiação, inclusive pela promoção e divulgação do Prêmio e pela análise e seleção das indicações dos candidatos, para submeter à decisão do Júri.
§ 2º- Compete especificamente à Comissão Especial:
Izelar pelo fiel cumprimento do Regulamento do Prêmio e promover eventuais alterações;
IIanalisar e selecionar as indicações aos prêmios provenientes das Diretorias Regionais que serão encaminhadas para a seleção final do Júri;
IIIparticipar, por intermédio do Coordenador do Prêmio, das reuniões do Júri;
IVapoiar técnica, logística e administrativamente os trabalhos do Júri do Prêmio;
Vexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Júri;
VIproporcionar as condições para a realização da solenidade pública de premiação anual.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DO PRÊMIO

Art. 6.
- Anualmente será constituído, por ato específico do Secretário da Educação do Estado da Bahia, uma Comissão Especial, que analisará as indicações dos candidatos, para submeter à decisão do Júri.
§ 1º- Compete, especificamente à Comissão selecionar, no mínimo 5 (cinco), até o máximo de 10 (dez), por categoria, dentre os candidatos ao Prêmio Cosme de Farias.
§ 2º- A Comissão Especial poderá solicitar, quando necessário, esclarecimentos e informações adicionais para subsidiar um melhor julgamento, bem como entrevista com os responsáveis pela ação voluntária.

CAPÍTULO VII

DO JÚRI

Art. 7.
- Anualmente será instituído, por ato específico do Governador, um Júri que decidirá a concessão do Prêmio dentre os candidatos que foram selecionados pela Comissão.
§ 1º- O Júri terá a seguinte composição:
IO Secretário da Educação do Estado da Bahia, que o presidirá;
IIOs integrantes do Comitê do TOPA;
IIIO Coordenador do Prêmio.
§ 2º- As reuniões do Júri, para decidir a concessão do Prêmio, serão realizadas na Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
§ 3º- Para o julgamento das ações serão observados os seguintes critérios:
Ibenefícios decorrentes da atividade prestada;
IInúmero de beneficiários;
IIIdedicação no desempenho da atividade;
IVresultado prático para a comunidade;
Vqualidade desenvolvida no processo de alfabetização.
§ 4º- As decisões do Júri são irrecorríveis.

CAPÍTULO VIII

DA PREMIAÇÃO

Art. 8.
- Os valores dos Prêmios a serem pagos aos laureados constarão, anualmente, do orçamento da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Prêmio será concedido em valor líquido, já descontados os impostos e taxas.

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO

Art. 9.
- A divulgação Pública do Prêmio, do Regulamento e do resultado será feita pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O resultado da decisão anual do Júri do Prêmio será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e será dada ampla divulgação por outros meios de comunicação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 10.
- O presente Regulamento somente poderá ser alterado por iniciativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.677 , de 13 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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