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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10677, de 13 de dezembro de 2007

Nº 10677/2007

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Prêmio Cosme de Farias, instituído pelo Governo do Estado da Bahia, através do Decreto nº 10.340 , de 09 de maio de 2007, tem os seguintes objetivos:
Iestimular a sociedade a participar de atividades que desenvolvam a alfabetização, escolarização e profissionalização de jovens, adultos e idosos;
IIlaurear pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam atividade de alfabetização, escolarização e profissionalização de jovens, adultos e idosos e tenham se destacado no Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos: TOPA Todos pela Alfabetização;
IIIreconhecer e premiar ações de cunho social e pedagógico, desenvolvidas por pessoas físicas e/ou jurídicas em benefício da sociedade.

Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 11.143, de 10 de julho de 2008.

Regulamenta o Prêmio Cosme de Farias, instituído pelo Decreto nº 10.340 , de 09 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO

Art. 2.
- O Prêmio Cosme de Farias consistirá em quantia pecuniária no valor líquido de R$70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º- O prêmio será outorgado anualmente nas seguintes modalidades:
IMunicípio (R$40.000,00);
IIEntidade da sociedade civil (R$20.000,00);
IIIAlfabetizador (R$10.000,00).
§ 2º- Os laureados serão escolhidos por um Júri especialmente constituído, anualmente, para essa finalidade.
§ 3º- A entrega do Prêmio será realizada no Estado da Bahia, em solenidade Pública, no dia 02 de abril de cada ano, data de nascimento de Cosme de Farias.
§ 4º- Os prêmios relacionados nos incisos I e II deverão ser destinados para aquisição de bens ou serviços na área da educação.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3.
- Poderão ser candidato ao Prêmio pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público e privado, residentes e domiciliados na Bahia, ou instituições com sede e domicílio em território baiano, que tenham se destacado por sua atuação na Bahia, em consonância com o objetivo do Prêmio.
§ 1º- Consideram-se como destacadas as pessoas físicas ou jurídicas que por sua atuação, tenham reconhecido mérito pela excelência e relevância na promoção da alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 2º- Considera-se relevante a atividade que, por sua atuação e por seu impacto educacional à sociedade baiana, tenha reflexos positivos para o fortalecimento da sua cultura.
§ 3º- As atividades desenvolvidas pelos participantes deverão ser relatadas por escrito, obedecendo ao seguinte roteiro:
Idescrição da atividade, importância, objetivos e metas alcançadas;
IIforma de participação com base na periodicidade e duração da atividade;
IIInúmero de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;
IVinformações complementares relacionadas à atividade.
§ 4º- Os relatos deverão conter no máximo 20 (vinte) páginas, incluindo as tabelas, gráficos, quadros, figuras e fotografias, excetuando-se as informações complementares constantes do inciso IV do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4.
- As inscrições serão realizadas anualmente, até o quinto dia útil do mês de janeiro, devidamente acompanhada de material por escrito, em 02 (duas) vias, e ficha de inscrição, em envelope lacrado, postada ou protocolada.
§ 1º- A ficha de inscrição será disponibilizada no site da Secretaria da Educação.
§ 2º- Os documentos de inscrição referidos neste artigo deverão ser encaminhados à Comissão Especial, na Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 3º- A Secretaria da Educação não se responsabilizará por quaisquer problemas relacionados ao envio, extravio ou demora na entrega dos documentos no endereço designado.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 5.
- A Comissão Especial será composta por uma equipe de 03 (três) membros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e 04 (quatro) pessoas da sociedade civil, tendo um Coordenador designado pelo Titular desta Secretaria.
§ 1º- A Comissão Especial será responsável pela execução das atividades operacionais de todas as etapas do processo de premiação, inclusive pela promoção e divulgação do Prêmio.
§ 2º- Compete especificamente à Comissão Especial:
Izelar pelo fiel cumprimento do Regulamento do Prêmio e promover eventuais alterações;
IIorganizar e analisar as indicações de candidaturas apresentadas pelas instituições para serem submetidas à Comissão de Seleção;
IIIparticipar, por intermédio do Coordenador do Prêmio, das reuniões da Comissão de Seleção e do Júri;
IVapoiar técnica, logística e administrativamente os trabalhos da Comissão de Seleção e do Júri do Prêmio;
Vexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão de Seleção e pelo Júri;
VIproporcionar as condições para a realização da solenidade pública de premiação anual;
VIIanalisar as indicações dos candidatos, para submeter à decisão do Júri.

CAPÍTULO VI

DO JÚRI

Art. 6.
- Anualmente, será instituído um Júri que decidirá a concessão do Prêmio dentre os candidatos que foram selecionados pela Comissão.
§ 1º- O Júri terá a seguinte composição:
I03 (três) membros escolhidos dentre educadores baianos, de reputação ilibada e reconhecida notoriedade na área educacional, que não sejam candidatos ao Prêmio, nem tenham integrado a Comissão de Seleção, no mesmo ano;
II04 (quatro) representantes da sociedade civil que realizaram trabalho na área da educação básica.
§ 2º- As reuniões do Júri, para decidir a concessão do Prêmio, serão realizadas na Secretaria da Educação do Estado da Bahia durante o mês de março de cada ano.
§ 3º- Para o julgamento das ações serão observados os seguintes critérios:
Ibenefícios decorrentes da atividade prestada;
IInúmero de beneficiários;
IIIdedicação no desempenho da atividade;
IVresultado prático para a comunidade;
Vefetividade dos resultados práticos alcançados.
§ 4º- As decisões do Júri são irrecorríveis.
§ 5º- O Júri será designado por Portaria do Secretário da Educação.

CAPÍTULO VII

DA PREMIAÇÃO

Art. 7.
- O valor do Prêmio a ser pago ao laureado constará, anualmente, do orçamento da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Superior da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 1º- O prêmio será concedido, em valor líquido, já descontado os impostos e taxas.
§ 2º- Cada um dos membros da Comissão de Seleção e do Júri receberá, a título de pró-labore, a importância de 1% (um por cento) do valor do prêmio líquido, observada a legislação em vigor, especialmente a tributária.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO

Art. 8.
- A divulgação Pública do Prêmio, do Regulamento e do resultado será feita pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O resultado da decisão anual do Júri do Prêmio será publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e dada ampla divulgação por outros meios de comunicação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 9.
- O presente Regulamento somente poderá ser alterado por iniciativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com aprovação do Governador do Estado, até o mês de agosto, para produzir efeitos na premiação do ano seguinte ao da alteração.
Art. 10.
- Excepcionalmente, em 2008, a solenidade de premiação será realizada no mês de julho.
Art. 11.
- Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.
Art. 12.
- As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, especificamente da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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