Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11124, de 1 de julho de 2008
Nº 11124/2008
XXXII - até 31/07/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);
XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 14:
"II - antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:
"XXIII - ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto no Protocolo 33/03 e, no que couber, as disposições deste regulamento e do Convênio ICMS 110/07 aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo.;"
"a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 110/07):;"
"2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:
2.1. - a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;
2. 2-a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;
3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;"
"§ 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava.;"
"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 110/07 e 08/07):
1 - gasolinas - NCM 2710.11.5;
2 - óleos combustíveis NCM 2710.19.2;
3 querosenes - NCM 2710.19.1;
4 - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - NCM 2711
5- derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) NCM 3824.90.29;
1 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.00;
2 óleos lubrificantes - NCM 2710.19.3;
3 - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) NCM 3824.90.29;
1 aditivos - NCM 3811;
2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;
3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;
4 - fluidos - NCM 3819.00.00, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5 óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios - NCM 2710.19.9;
6 desperdícios de óleos - NCM 2710.9;
7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;
"§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR deverão entregar as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Conv. ICMS 110/07.;
"Art. 512-B. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/07):;"
"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;
"2 - prevista para as operações internas em Ato COTEPE quando tratar-se de querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;;"
"VIII - nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista no inciso III.;"
XVIII - o inciso IX do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 110/07):
"IX - nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado:;"
"§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea b do inciso V, aplicar-se-ão:
Procede à alteração nº 103 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/07 e 53/08,
D E C R E T A
"XIX nas saídas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;;"
XXVII aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva;;"
"§ 6º-C. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível remetido.."
"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, referente a exercícios anteriores a 2008;
"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.