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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11111, de 27 de junho de 2008

Nº 11111/2008

Homologa a Resolução nº 02, de 15 de abril de 2008, do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02, de 15 de abril de 2008, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, criado nos termos da Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, e alterado pelas Leis nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, e nº 6.699 , de 16 de dezembro de 1994, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas, visando resgatar os direitos de cidadania e bem-estar e contribuir para a conscientização social e política da comunidade.
Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, compete:
Ipropor diretrizes, visando orientar a atuação do poder público estadual nas questões relacionadas com os direitos humanos e do cidadão;
IIauxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IIIpropor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa eficazes dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;
IVestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;
Vestimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;
VIrepresentar à autoridade competente, para a devida apuração sobre violações dos direitos humanos ocorridos no âmbito do Estado;
VIIreceber e encaminhar, às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VIIImanter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IXinstituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
Xeditar boletins ou revistas com periodicidade semestral, no máximo;
XIinstalar Comissões e Grupos de Trabalho nas formas previstas no Regimento;
XIIsolicitar diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;
XIIIelaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIVsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XVestabelecer o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CEPDH tem a seguinte composição:
Io Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
III01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IV01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
V01 (um) representante do Ministério Público Federal;
VI01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia;
VII01 (um) representante da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador;
VIII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Bahia;
IX01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
X01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XI02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado, sendo um da maioria e o outro da minoria parlamentar, indicados pelas respectivas bancadas;
XII01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese do Salvador;
XIII02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão, escolhidos diretamente entre seus Pares, através de assembléia geral conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste inciso.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, após aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia dos nomes indicados.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato consecutivo, por indicação do Colegiado ao Chefe do Poder Executivo, 60 (sessenta) dias antes da expiração do período inicial.

revogadoArt. 4º - O Conselho deverá encaminhar a solicitação de indicação dos representantes das Organizações não-Governamentais ao Ministério Público Estadual, o qual convocará assembléia, para escolha de 02 (duas) entidades, as quais indicarão os seus respectivos membros titulares ou suplentes para o subseqüente encaminhamento da indicação ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único- A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos representantes das entidades não-governamentais, de que trata o inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 6.699 /94, e desde que o Colegiado, na forma do que prevê § 2º, do art. 3º, da referida Lei, não tenha feito indicação para a recondução do mandato consecutivo.
Art. 5.
- No fiel cumprimento de sua finalidade institucional, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:
Isolicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos relacionados aos assuntos de sua competência;
IIpropor a autoridade de qualquer nível, a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos do cidadão;
IIIacompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;
IVmanter interlocução com as instituições estaduais, municipais e comunitárias sobre o pleno exercício dos direitos humanos.
Parágrafo único- É assegurado aos membros do Conselho o acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual para o acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções relacionadas a assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos CEPDH, tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIComissões;
IVSecretaria Executiva.
Art. 7.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
Art. 8.
- Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros titulares, por maioria absoluta de votos, o Vice-Presidente, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9.
- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 1º- No caso de vacância, o órgão ou entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar novo representante ou poderá efetivar o Conselheiro suplente na condição de titular, ressalvada a hipótese do art. 31, § 3º deste Regimento.
§ 2º- A efetivação do Conselheiro suplente como titular implicará na indicação de novo Conselheiro suplente.
§ 3º- Na ocorrência de substituição de Conselheiros titulares ou suplentes, pelos órgãos e entidades integrantes do Conselho, na forma definida no presente artigo, a nomeação obedecerá aos critérios estabelecidos no § 1º, do art. 3º deste Regimento.
Art. 10.
- O Plenário é composto por todas as entidades que integram o Colegiado, representadas pelos respectivos Conselheiros, cabendo-lhe além do exercício das atribuições previstas no art. 25 deste Regimento.
Art. 11.
- Além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento, compete privativamente ao Plenário:
Iapreciar as matérias que lhes sejam submetidas;
IIaprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração;
IIIrequisitar aos órgãos da Administração Pública Estadual e às organizações não-governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
IVeleger, por maioria absoluta de seus membros, o Vice-Presidente e o titular da Secretaria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros;
Vdeliberar, por maioria absoluta dos membros do Conselho, a destituição de Conselheiros;
VIeleger, por maioria dos membros presentes, o Conselheiro titular que presidirá a sessão, no caso de falta e impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
VIIaprovar o Regimento do Conselho e propor as suas alterações, observado o disposto no art. 49 deste Regimento.
Art. 12.
- As Comissões, colaborarão no desempenho dos encargos do CEPDH.
Art. 13.
- O CEPDH poderá constituir Comissões, objetivando o exame de assunto específico, sendo seu coordenador escolhido pelo Plenário.
Art. 14.
- As Comissões terão, no mínimo, 03 (três) membros, devendo prevalecer, em sua composição, sempre que possível, a participação de entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 15.
- A Secretaria Executiva, sob coordenação do 1º Secretário, terá como incumbência adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao cumprimento das decisões adotadas pelo Colegiado.
Art. 16.
- Serão fixadas, por Resolução, as atribuições, competências e forma de funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo único- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio ao Conselho.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 17.
- O Conselho reunir-se-á em sua composição plena, ordinariamente, uma vez por mês, na sede do CEPDH, sendo as datas das sessões fixadas para o exercício civil subseqüente, na última sessão do ano.
Art. 18.
- Poderá haver convocação extraordinária, para tratar de assuntos urgentes, sempre que esta ocorra com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, determinando o local e hora, desde que efetuada:
Ipelo Presidente; ou
IIpor, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Art. 19.
- O Presidente dará ciência, a cada membro, do teor da pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 20.
- A sessão será considerada instalada com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 1º- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quanto às matérias que exigirem quorum privilegiado.
§ 2º- Será estabelecido por Resolução do Conselho os procedimentos referentes à organização da pauta e forma de participação dos Conselheiros nas sessões, garantindo sempre, no início das mesmas, tempo mínimo de 01 (um) e máximo de 03 (três) minutos por Conselheiro inscrito, para comunicações gerais.
Art. 21.
- As reuniões terão início na hora designada no ato convocatório, com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único- Após o prazo estipulado neste artigo, não havendo quorum para a instalação da sessão, será lavrada ata relatando o ocorrido, assinada pelos Conselheiros presentes.
Art. 22.
- As sessões serão públicas, sendo que, excepcionalmente, tendo em vista a natureza da matéria e visando preservar a intimidade e segurança das pessoas, as mesmas poderão ser secretas, se aprovadas pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 23.
- Compete ao Presidente:
Irepresentar o CEPDH nas suas relações institucionais, divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
IIconvocar e presidir as sessões e reuniões do Plenário;
IIIacompanhar a execução das atividades do Conselho, zelando pelo fiel cumprimento dos encargos que forem atribuídos aos seus membros;
IVdeliberar, ad referendum do Plenário, em casos de relevância e urgência, sobre assuntos da competência do CEPDH;
Vdelegar poderes ao Vice-Presidente, quando necessário, para o fiel desenvolvimento de atividades do Colegiado;
VIproferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VIIexercer outras atribuições inerentes à função.

SEÇÃO II

Do Vice

Art. 24.
- Compete ao Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente em caso de afastamento temporário ou impedimento;
IIassessorar o Presidente em todas as atividades e exercer funções inerentes à Presidência, quando ocorrer delegação de competência;
IIIexercer outras atribuições inerentes à função.

SEÇÃO III

Dos Membros do Conselho

Art. 25.
- Compete aos membros do CEPDH:
Iparticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente suas eventuais faltas e impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria Executiva;
IVpedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
Vapresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VIparticipar das Comissões com direito a voto;
VIIproferir declarações de voto, quando o desejar;
VIIIpropor temas e assuntos para deliberação do Plenário;
IXpropor convocação de audiência ou reunião do Plenário;
Xapresentar questão de ordem na reunião;
XIcumprir as missões e encargos que lhe forem confiados;
XIItratar, de forma responsável, as informações recebidas em virtude do exercício do cargo.
§ 1º- No caso de ausência, caberá ao membro do Conselho ou a pessoa por ele designada, desde que tenha atuação na entidade que represente, apresentar justificativa à Secretaria Executiva do Conselho, que poderá ser oral, quando anteceder à data da reunião, ou por escrito, quando posterior, em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º- A presença do suplente substitui plenamente o titular, sem necessidade de justificação de ausência.

SEÇÃO IV

Do 1º Secretário

Art. 26.
- Compete ao 1º Secretário:
Icoordenar os serviços administrativos do CEPDH;
IIpreparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IIIreceber e encaminhar os processos ao Colegiado e às suas Comissões após distribuição realizada na forma regimental;
IVexercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Parágrafo único- Compete ao 2º Secretário assessorar o 1º Secretário em todas as suas atividades, substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

Art. 27.
- As entidades integrantes do CEPDH farão a indicação de seus representantes, para, como titular e suplente, comporem o quadro de Conselheiros.
§ 1º- Realizada a indicação, as entidades encaminharão os nomes para o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, os quais, após submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os Conselheiros nomeados tomarão posse diretamente perante o Plenário do Conselho, na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 3º- O representante indicado pelo órgão ou entidade integrante do Conselho para completar mandato de Conselheiro titular ou suplente, tomará posse perante o Plenário, após a aprovação da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, os novos Conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho.
Art. 28.
- Um mesmo Conselheiro não poderá participar do CEPDH exercendo, cumulativamente, a representação de 02 (duas) ou mais entidades integrantes do Conselho.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese do caput, o Conselheiro deverá indicar a entidade que opta por representar.

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 29.
- São direitos dos Conselheiros:
Isolicitar dos órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e do cidadão;
IIparticipar das discussões e votações das matérias submetidas à apreciação do órgão, com direito de voz e voto;
IIIter liberdade e independência de manifestação de pensamento, no exercício do mandato, respeitando os dispositivos constitucionais, constantes dos incisos IV e V, do art. 5º, da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 30.
- São deveres dos Conselheiros:
Icomparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IIparticipar das reuniões das Comissões que integrar;
IIIrespeitar e fazer respeitar as deliberações e orientações adotadas pelo CEPDH, por seu Plenário ou Comissão;
IVdar cumprimento às missões e encargos que lhes forem confiados;
Vtratar de forma responsável as informações recebidas em virtude do exercício do cargo.

SEÇÃO III

Das Proibições

Art. 31.
- É vedado aos Conselheiros:
Imanifestar-se, publicamente, sobre assunto de competência de atuação do Conselho, que esteja sendo tratado por outro membro, exceto quando, isoladamente, represente o posicionamento da entidade que integre;
IIenvolver-se em atividades que sejam incompatíveis com a finalidade institucional do Conselho;
IIIcontrariar as demais vedações aplicáveis aos servidores públicos estaduais, no que couber.
Art. 32.
- A violação aos deveres ou às proibições, implicará na aplicação de penas de censura, advertência, suspensão ou perda de mandato, nos termos de Resolução específica do Conselho, e observados os seguintes critérios:
Ias penalidades de advertência e censura serão aplicadas pelo Presidente, ouvida a Comissão de Ética;
IIa penalidade de suspensão será aplicada por deliberação do Plenário, exigida aprovação de maioria absoluta, ouvida a Comissão de Ética;
IIIa penalidade de perda do mandato será aplicada na forma disposta no art. 33 deste Regimento;
IVo processo disciplinar de aplicação de penas assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único- As sanções de competência do Conselho têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções previstas em lei, de natureza penal, administrativa ou civil, correspondentes às condutas configuradoras de tais ofensas.

SEÇÃO IV

Do Mandato

Art. 33.
- O membro do Conselho perderá o mandato na ocorrência:
Ida sua desvinculação da entidade que representa ou desta da composição do Conselho;
IIde falta a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, sem que tenha havido a justificativa ou substituição previstas no art. 25, §§ 1º e 2º deste Regimento;
IIIde conduta incompatível com a finalidade institucional do Conselho, a juízo deste.
§ 1º- A perda do mandato do titular, na forma prevista nos incisos I, II e III deste artigo, excetuada a hipótese da sua desvinculação da entidade que representa, implica na perda do mandato do suplente com ele indicado, devendo a entidade representada pelos mesmos providenciar suas substituições dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da aplicação da sanção.
§ 2º- Após a comunicação ao membro do Conselho interessado da proposta de exclusão, com as respectivas razões apresentadas, conceder-se-á o prazo de 05 (cinco) dias para que este querendo apresente sua defesa, podendo a proposta ser mantida ou retirada.
§ 3º- O Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, ouvida a Comissão de Ética, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.
§ 4º- A entidade, em caso de renúncia do membro do Conselho ou seu suplente, deverá indicar um novo representante para completar o respectivo mandato.

SEÇÃO V

Do Credenciamento

Art. 34.
- Constitui documento de identificação do Conselho cartão de identificação, no mesmo modelo e conteúdo de identidade pessoal (registro geral), com as seguintes características:
Ifundo de cor branca e a impressão dos caracteres e armas do Estado da Bahia, nas cores originais;
IIanverso com os seguintes dados, nesta seqüência: Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos, Credencial de Conselheiro, nome, CPF, filiação, naturalidade, data de nascimento e data de expedição, e a assinatura do Presidente do Conselho;
IIIverso com a fotografia e assinatura do portador.

CAPÍTULO VII

FORMA PROCEDIMENTAL

Art. 35.
- Qualquer pessoa, entidade ou instituição, pode apresentar ao CEPDH requerimentos, representações ou formular denúncias, as quais serão reduzidas a termo quando feitas oralmente, tendo por objeto a violação aos direitos humanos.
Parágrafo único- Será assegurado o sigilo do denunciante, quando solicitado.
Art. 36.
- O Presidente receberá o requerimento, a representação ou a formulação de denúncia, adotando as providências necessárias para as situações de urgência ou de gravidade, geradoras de risco à vida, saúde ou segurança de pessoas.
Parágrafo único- O Presidente comunicará aos membros do Conselho acerca do requerimento, da representação ou da formulação de denúncia recebida e as providências adotadas.
Art. 37.
- O Presidente fará, sob forma de processo, a distribuição dos requerimentos, representações ou denúncias a uma Comissão e, escolhido o relator, este submeterá o assunto à apreciação do Plenário, o qual deliberará sobre a instauração do procedimento de investigação a ser realizado, sob a presidência do mesmo relator.
§ 1º- Na hipótese da matéria examinada não permitir enquadramento em uma das Comissões Permanentes, o sorteio será feito pelo Presidente do Conselho, obedecida a ordem de composição do Colegiado, estabelecida na Lei nº 6.699/94.
§ 2º- Em qualquer das hipóteses da distribuição do processo, o relator deverá submeter a matéria à apreciação do Plenário na primeira reunião seguinte à distribuição do feito, assegurando-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para análise do feito.
Art. 38.
- Nas investigações, o relator assegurará o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.
Art. 39.
- No seu trabalho de investigação, poderá o relator:
Isolicitar documentos e informações de autoridades federais, estaduais, municipais, bem assim de entidades privadas;
IIcolher informações e realizar vistorias em locais sujeitos à fiscalização do Poder Público Estadual;
IIIsolicitar ao Ministério Público ou à Secretaria de Segurança Pública designação de Promotor de Justiça ou Delegado de carreira para colaborar na realização das investigações;
IVsolicitar perícias.
Art. 40.
- Verificando o relator, no curso das investigações, a ocorrência de delito penal, encaminhará, após ouvida pelo Colegiado, cópia dos documentos e informações ao Ministério Público Estadual ou Federal quando for o caso, para que proceda na forma da lei.
Art. 41.
- Concluídas as investigações, o relator apresentará ao Colegiado relatório circunstanciado, especificando os fatos investigados, as provas produzidas, as conclusões a que chegou e as medidas a serem tomadas.
Art. 42.
- O Conselho, ao examinar o relatório, preferencialmente, dará ampla divulgação ao mesmo, atendendo ao princípio da publicidade e tendo em conta:
Io direito de todos à informação correta;
IIo dever do poder público prestar esclarecimento à sociedade;
IIIo dever de contribuir com a transparência dos fatos de interesse da sociedade, em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único- A decisão do Conselho pela não divulgação do relatório, no todo ou em parte, será tomada pela maioria absoluta.
Art. 43.
- A participação de órgãos públicos ou entidades privadas no desenvolvimento dos trabalhos do Colegiado, inclusive por convocação, somente será admitida se aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros, cabendo ao Conselho expedir Resolução visando disciplinar esta participação.
Art. 44.
- O CEPDH, por Comissões, ou por missões específicas, realizará visitas a serviços e repartições públicas estaduais ou entidades sujeitas à sua fiscalização, registrando em livro da repartição, observações julgadas pertinentes.
Parágrafo único- As visitas ou missões serão sintetizadas em relatório sumário, com registro das principais ocorrências.
Art. 45.
- O CEPDH deverá incentivar a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos, em outros municípios do Estado da Bahia, descentralizando seus serviços, e interiorizando suas ações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação do CEPDH.
Art. 47.
- Para o exercício das competências e atribuições definidas em lei e no presente Regimento, o Conselho poderá requisitar força policial, quando pertinente.
Art. 48.
- Será comemorado pelo CEPDH, o dia 10 de dezembro, data de aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 49.
- O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colegiado e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 50.
- Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Estado e terão prioridade sobre as atividades específicas dos Conselheiros no serviço público estadual.
Art. 51.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Colegiado por maioria absoluta.

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