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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18332, de 27 de abril de 2018

Nº 18332/2018

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH passa a ter a seguinte composição:
I 09 (nove) representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
g) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
h) 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
i) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
II 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa dos Direitos Humanos, legalmente instituídas e em regular funcionamento.
§ 1º- Os representantes mencionados no inciso I do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelo Secretário ou dirigente máximo do respectivo órgão ou instituição.
§ 2º- Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de processo eleitoral, especialmente convocado pela SJDHDS, para este fim.
§ 3º- Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Altera a composição do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Presidência do CEPDH será exercida pela SJDHDS através do titular da pasta ou servidor por ele indicado, desde que exerça funções de direção, comando, chefia ou assessoramento do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS.
§ 1º- A Vice-Presidência será exercida pela sociedade civil do CEPDH, mediante eleição por maioria simples entre os membros titulares deste segmento.
§ 2º- O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade.
§ 3º- Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do CEPDH, o Vice-Presidente o substituirá.
Art. 3.
- Os membros indicados no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, que deixarem de integrar o órgão representado, serão substituídos por outros, na forma do § 1º do referido artigo.
Art. 4.
- Os representantes das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto, exercerão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, com a concordância de suas respectivas entidades.
Art. 5.
- Fica revogado o art. 4º do Regimento aprovado pela Resolução nº 02, de 15 de abril de 2008, homologada pelo Decreto nº 11.111, de 27 de junho de 2008.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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