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Decreto Estadual da Bahia nº 11048, de 9 de maio de 2008

Nº 11048/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o sistema de transferência direta e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social, destinados ao financiamento total ou parcial dos serviços de ação continuada referentes à Política Pública de Assistência Social, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste ou contrato, atendidas as exigências deste Decreto.
Parágrafo único- Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados em conta bancária específica, vinculada aos Fundos Municipais de Assistência Social, em instituição financeira oficial e, na inexistência desta no município, em outra agência bancária local.

Revogado pelo Decreto nº 14.918 , de 10 de janeiro de 2014.

Dispõe sobre o sistema de transferência regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Municípios deverão apresentar à SEDES, a fim de se qualificar para o recebimento dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social, transferidos na forma do art. 1º deste Decreto, a seguinte documentação:
Icópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, bem como da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IIdiploma do Prefeito;
IIIlei que autoriza o Prefeito a firmar convênios, promulgada pela Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IVCNPJ do Município.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos, bem como avaliar a execução técnica dos serviços por eles financiados.
Parágrafo único- Sem prejuízo da fiscalização exercida pela SEDES, os Conselhos de Assistência Social deverão fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros transferidos.
Art. 4.
- Compete aos Municípios ofertar, direta ou indiretamente, através da rede sócio-assistencial da Política Pública de Assistência Social, de acordo com a legislação específica, os serviços vinculados à destinação dos recursos financeiros transferidos na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros transferidos, conforme previsto neste Decreto, será elaborada com observância do disposto nos Decretos nos 9.266/2004 e 9.683/2005 e na Resolução nº 086/2003 do TCE.
Parágrafo único- A continuidade das transferências de que trata este Decreto estará condicionada à prestação de contas por parte dos Municípios.
Art. 6.
- Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto, bem como o emprego irregular dos recursos financeiros transferidos acarretarão devolução destes pelo Município, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Art. 7.
- A SEDES deverá informar aos Conselhos de Assistência Social o montante de recursos financeiros transferidos ao Município e sua finalidade.
Art. 8.
- A transferência dos recursos financeiros alocados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma instituída por este Decreto, será efetivada mediante ato do Secretário da SEDES.
Parágrafo único- O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever o Plano de Ação, contendo o objeto e as peculiaridades de cada um dos programas integrantes dos Serviços da Política Nacional de Assistência Social, estabelecendo os seguintes elementos dos recursos financeiros transferidos:
Ivalor;
IIvalor do co-financiamento;
IIIsua destinação;
IVcronograma de desembolso;
Vprazo de aplicação.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2008.

(*) republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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