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Decreto Estadual da Bahia nº 14918, de 10 de janeiro de 2014

Nº 14918/2014

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Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 16.968, de 18 de agosto de 2016.

Dispõe sobre o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia, e à vista do disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros próprios do Estado consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, a concessão de benefícios eventuais e a prestação de ações e serviços socioassistenciais, na forma como definidos na Política Pública de Assistência Social.
§ 1º- A transferência de recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social será efetuada após a homologação pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Plano de Ação, elaborado conforme Anexo I deste Decreto, independentemente de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 2º- O Plano de Ação deverá ser prévia e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e observar o quanto disposto na Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS para o respectivo exercício financeiro.
§ 3º- Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas, vinculadas aos Fundos Municipais de Assistência Social, em instituição financeira oficial e, na inexistência desta no município, em outra agência bancária local.
Art. 2.
- Para o repasse de que trata o artigo anterior, os municípios deverão apresentar o Plano de Ação Anual, instrumento de planejamento utilizado para ordenar e garantir o lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular de recursos do cofinanciamento estadual dos benefícios, ações e serviços socioassistenciais.
Parágrafo único- A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza editará ato, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com vistas a disciplinar o procedimento da transferência direta, regular e automática prevista neste Decreto, devendo nele constar, entre outras disposições que se fizerem necessárias, as hipóteses de suspensão do repasse de recursos.
Art. 3.
- Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos, bem como avaliar a execução técnica dos benefícios, ações e serviços por eles financiados.
Parágrafo único- Sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, os Conselhos Municipais de Assistência Social deverão fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros transferidos.
Art. 4.
- Compete aos municípios ofertar, direta ou indiretamente, através da rede socioassistencial da Política Pública de Assistência Social, de acordo com a legislação específica, os benefícios, ações e serviços vinculados à destinação dos recursos financeiros transferidos, conforme indicados no respectivo Plano de Ação.
Art. 5.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto será realizada mediante o preenchimento e apresentação do formulário de prestação de contas de cofinanciamento na forma do Anexo II deste Decreto, juntamente com os instrumentos de deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 6.
- Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto, bem como o emprego irregular dos recursos financeiros transferidos acarretarão devolução destes pelo Município, devidamente corrigidos por índice oficial.
Art. 7.
- A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza deverá informar aos Conselhos Municipais de Assistência Social o montante total e a finalidade de recursos financeiros transferidos ao Município.
Art. 8.
- Fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza a editar os instrumentos normativos complementares que se fizerem necessários para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Fica revogado o Decreto nº 11.048 , de 09 de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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