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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10932, de 22 de fevereiro de 2008

Nº 10932/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 2477 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 339,16m², localizada na Rua Pero Vaz de Caminha, no Município de Itamaraju Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas Y = 8115309,82 e X = 442659,91; daí, com ângulo de 93º e distância de 18,54m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas Y = 8115304,32 e X = 442677,53; daí, com ângulo de 86º e distância de 15,52m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas Y = 8115289,88 e X = 442672,75; daí, com ângulo de 126º e distância de 6,65m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas Y = 8115288,19 e X = 442665,41; daí, com ângulo de 149º e distância de 12,68m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas Y = 8115291,68 e X = 442654,24; daí, com ângulo de 86º e distância de 19,19m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgotos EEE 4, do Sistema de Esgotamento Sanitário, do Município de Itamaraju Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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