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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10857, de 21 de janeiro de 2008

Nº 10857/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 471 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 11.714,12m², localizada na Estrada do Colégio, s/n, Município de São Francisco do Conde Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 533121,06 e Y = 8605938,25, com ângulo de 87º e distância de 70,29m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 533175,54 e Y = 8605982,65; daí, com ângulo de 91º e distância de 169,17m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 533284,22 e Y = 8605853,01; daí, com ângulo de 104º e distância de 18,95m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 533273,06 e Y = 8605837,70; daí, com ângulo de 165º e distância de 47,22m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 533236,08 e Y = 8605808,35; daí, com ângulo de 93º e distância de 173,50m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgotos, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de São Francisco do Conde Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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