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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10831, de 15 de janeiro de 2008

Nº 10831/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956, e do que consta do Processo nº 27.560 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6.440,68m², localizada na Fazenda Porto Novo, Município de Santana - Bahia, a seguir caracterizada: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 63202,41 e Y = 63294,42, com ângulo de 106º e distância de 92,32m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 63294,42 e Y = 14301,38; daí, com ângulo de 120º e distância de 46,95m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 63314,75 e Y = 14343,71; daí, com ângulo de 104º e distância de 37,86m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 63285,41 e Y = 14367,65; daí, com ângulo de 75º e distância de 15,07m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 63278,40 e Y = 14354,31; daí, com ângulo de 238º e distância de 91,56m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 63187,15 e Y = 14.346,75; daí, com ângulo de 73º e distância de 57,00m, retorna-se ao ponto inicial V-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da captação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água do Município de Santana - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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