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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10668, de 11 de dezembro de 2007

Nº 10668/2007

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Art. 1.
- A comunicação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e da Administração Indireta será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:
Idisseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;
IIestimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Estado da Bahia;
IIIrealizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;
IVexplicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade;
Vpromover a Bahia no Brasil e no exterior;
VIprover as necessidades de informação dos usuários dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- É vedada qualquer publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público, bem como de qualquer integrante da Administração Indireta.

Dispõe sobre a comunicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, V, da Constituição do Estado da Bahia , e tendo em vista o disposto nos arts. 22, §§ 1º e 3º, e 27, da Constituição do Estado da Bahia , combinados com o art. 2º, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005,

D E C R E T A

Art. 2-A.
s ações a que se refere este Decreto compreendem:
IImprensa: produção de informes e distribuição de notícias para todos os veículos de comunicação;
IIRelações Públicas: relacionamento institucional com as áreas de comunicação de entidades públicas, privadas e sociais;
IIIComunicação legal: publicação de atos oficiais realizados em atendimento à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou normas internas da Administração Pública;
IVPublicidade de Utilidade Pública: a que tem como objetivo informar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida;
VPublicidade Institucional: objetiva divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados da Administração Pública;
VIPublicidade Mercadológica: destinada a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de entidades da Administração que atuem numa relação de concorrência no mercado;
VIIPromoção: ação realizada pela Administração Pública ou por terceiros que emprega recursos de não-mídia, realizada com o objetivo de incentivar públicos de interesse a conhecerem ou comprarem produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas;
VIIIPatrocínio: apoio, financeiro ou não, concedido a ações de terceiros para agregar valor à marca e/ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações do patrocinador junto a seus públicos de interesse.
Art. 3-N.
a execução das ações de comunicação a que alude este Decreto, deverão ser contempladas:
Ia sobriedade e a transparência dos procedimentos;
IIa eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
IIIa adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;
IVa diversidade étnica;
Va regionalização da comunicação;
VIa avaliação sistemática dos resultados;
VIIa diversidade de gênero;
VIIIa acessibilidade.

revogadoArt. 4º - A Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, integrante da estrutura da Casa Civil, é o órgão responsável pela política de comunicação social do Governo, ao qual compete estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelas unidades setoriais de comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º- Consideram-se unidades setoriais de comunicação as áreas e setores que acompanham, controlam e executam as ações de comunicação a que se refere este Decreto.
§ 2º- As unidades setoriais e a AGECOM comporão o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Estadual - SICOMPE.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt. 5º - As ações de comunicação de que cuida este Decreto serão orientadas pelo Plano de Comunicação de Governo - PCG e pelos Planos Anuais de Comunicação - PACOM, a cargo da AGECOM.

§ 1º- O Plano de Comunicação de Governo - PCG estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação de governo e consolidará a programação das ações prioritárias para a comunicação do Poder Executivo Estadual com a sociedade.
§ 2º- O Plano Anual de Comunicação - PACOM estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as ações prioritárias para a comunicação com seus respectivos públicos.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt. 6º - Compete à AGECOM:

Isubmeter à Casa Civil a proposição de normas e instruções destinadas ao cumprimento do disposto neste Decreto;
IIelaborar anualmente o Plano de Comunicação de Governo - PCG;
IIIcoordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos Planos Anuais de Comunicação - PACOM;
IVplanejar, desenvolver e executar as ações de comunicação;
Vdefinir juntamente com as unidades setoriais, na internet, a identidade visual dos sítios dos integrantes das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIcoordenar as ações de assessoria de imprensa;
VIIproporcionar aos integrantes das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de comunicação;
VIIIinstituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e funcionários que atuam nas unidades setoriais;
IXfiscalizar, em conjunto com as unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os contratos referentes às ações de comunicação;
Xassessorar as unidades setoriais de comunicação no que tange à elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual referentes às ações de comunicação de governo;
XIexercer outras atribuições correlatas.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt. 7º - Compete às unidades setoriais de comunicação:

Ielaborar e submeter seus Planos Anuais de Comunicação - PACOM à AGECOM e promover os eventuais ajustes por esta indicados;
IIsubmeter à AGECOM as alterações indispensáveis em seus Planos Anuais de Comunicação - PACOM, detectadas no curso de sua execução;
IIIsubmeter à prévia aprovação da AGECOM as ações de publicidade institucional, mercadológica e de utilidade pública;
IVexercer outras atribuições correlatas.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt.8º - Os procedimentos destinados à contratação das ações de comunicação a que alude este Decreto serão realizados pela Casa Civil, excetuados os concernentes à comunicação legal a ser veiculada nos órgãos oficiais da União, Estados ou Municípios;

Parágrafo único- Os contratos decorrentes dos procedimentos de que trata o caput deste artigo serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada, sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 6º deste Decreto.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt.9º - O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt. 10 - O disposto neste Decreto não exime de responsabilidade os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, no tocante a suas atribuições administrativas, contratuais, financeiras e orçamentárias.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

revogadoArt. 11 - O Secretário da Casa Civil editará as normas complementares à execução deste Decreto.

Revogado pelo Decreto n° 20.078 de 29 de outubro de 2020.

Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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