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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10431, de 24 de agosto de 2007

Nº 10431/2007

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - NEASPIL-BA.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais - NE-APLs/BA."

Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - NEASPIL-BA.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais da Bahia - NE-APLs/BA e dá outras providências.

Ver também:

Decreto nº 10.510, de 23 de outubro de 2007 - Prorroga o prazo fixado no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o interesse do governo em somar esforços na busca do desenvolvimento econômico e social do Estado, praticando ações integradas de políticas públicas direcionadas aos Arranjos Produtivos Locais - APLs, visando ao aumento do emprego e da renda e à recíproca diminuição das desigualdades regionais e sociais;

considerando a necessidade de modificar o atual modo de ação individualizada dos vários agentes governamentais e não-governamentais que atuam no desenvolvimento local e regional;

considerando a necessidade de implantação de novos Arranjos Produtivos Locais e a consolidação dos existentes, mediante a promoção de estudos técnicos e a formalização de planos, programas e projetos a eles pertinentes;

considerando que estão em andamento, mediante a atuação integrada de diversos Ministérios do Governo Federal e de outras entidades, as atividades do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP APL), instituído pela Portaria Interministerial nº 200, de 02 de agosto de 2004, com a finalidade de elaborar e propor diretrizes gerais para as ações coordenadas de apoio a Arranjos Produtivos Locais,

D E C R E T A

Art. 2.
- O NEASPIL-BA constitui instância permanente de formulação, coordenação, articulação e suporte à execução das políticas estaduais voltadas ao apoio dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - ASPIL no Estado, configurando-se como principal meio de interlocução junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTP APL/MDIC do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados nacionais e internacionais.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 2º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais constitui instância permanente de formulação, coordenação, articulação e suporte à execução das políticas estaduais voltadas ao apoio dos Arranjos Produtivos Locais no Estado da Bahia, configurando-se como principal meio de interlocução do Governo Estadual junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados nacionais e internacionais."

Art. 3.
- O NEASPIL-BA tem como objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, a melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos ASPIL.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 3º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, a melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais."

Art. 4.
- Ao NEASPIL-BA compete:
Iatuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do Estado, para o fim de planejar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais ASPIL;
IIbuscar o apoio administrativo e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais, observando, no que couber, o disposto no art. 7º deste Decreto;
IIIpor meio de sua coordenação ou por deliberação de seus membros, convidar autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos, para:
a)colaborar direta ou indiretamente em estudos ou trabalhos;
b)participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum;
c)prestar ou receber esclarecimentos ou informações.
IVreceber as demandas ou identificar as necessidades dos agentes interessados ou participantes dos ASPIL, bem como promover:
a)a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, sendo o caso, para o encaminhamento da matéria aos entes ou autoridades competentes;
b)as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio da matéria demandada, observado o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo;
Vcoordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos ASPIL, promovendo maior articulação e integração entre eles;
VIelaborar Manual Operativo, destinado a:
a)nortear os trabalhos projetados, programados ou objeto de implementação;
b)alinhar ou harmonizar os conceitos, as terminologias, as metodologias e os processos ou sistemas de gestão das ações dos ASPIL;
c)identificar, caracterizar, selecionar e reconhecer os ASPIL de interesse;
VIIorientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDPs, relativamente aos ASPIL selecionados e aprovados, observadas as prescrições dos incisos IV a VI deste artigo;
VIIIsubmeter ao GTP APL/MDIC, as demandas relativas aos ASPIL que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele GTP APL/MDIC;
IXinformar ao GTP APL/MDIC os PDPs relativos aos ASPIL selecionados e aprovados neste Estado;
Xaprovar o Regimento para funcionamento do NEASPIL-BA;
XIaprovar as alterações do Regimento;
XIIpraticar outros atos que lhe sejam atribuídos por força de lei ou regulamento ou por solicitação do Titular da SDE.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 4º - Ao Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais compete:

Ireceber as demandas ou identificar as necessidades dos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, bem como promover:
a)a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, sendo o caso, para o encaminhamento da matéria aos entes ou autoridades competentes;
b)as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio da matéria demandada, observado o disposto nos incisos V e VI deste artigo;
IIcoordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, promovendo maior articulação e integração entre eles;
IIIelaborar o Termo de Referência, destinado a:
a)nortear os trabalhos projetados, programados ou objeto de implementação;
b)alinhar ou harmonizar os conceitos, as terminologias, as metodologias e os processos ou sistemas de gestão das ações dos Arranjos Produtivos Locais;
c)identificar, caracterizar, selecionar e aprovar os Arranjos Produtivos Locais de interesse;
IVorientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDPs, relativamente aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados, observadas as prescrições dos incisos I, II e III deste artigo;
Vsubmeter ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais, que atua sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC, as demandas relativas aos Arranjos Produtivos Locais que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele Grupo de Trabalho;
VIrepassar ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais os Planos de Desenvolvimento Preliminares relativos aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados neste Estado;
VIIaprovar o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto neste Decreto;
VIIIaprovar as alterações do regimento interno;
IXpraticar outros atos que lhe sejam atribuídos por força de lei ou regulamento ou por solicitação do Titular da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração."

<Revogado> Art. 5º - No exercício de suas competências, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:

Ideve:
a)atuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do Governo, para o fim de projetar, programar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais cadeias produtivas do Estado;
b)buscar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais, observando, no que couber, o disposto no art. 7º deste artigo;
IIpode, por meio de sua direção ou por deliberação de seus membros, convidar autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos, para:
a)colaborar direta ou indiretamente em estudos ou trabalhos;
b)participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum;
c)prestar ou receber esclarecimentos ou informações.
Art. 5.
Art. 6.
- O NEASPIL-BA será integrado por membros titulares e suplentes, das seguintes instituições e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, que o coordenará;
IISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IIICasa Civil;
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
VSecretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
VIAgência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
VIIFundação de Amparo a Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
VIIIFórum das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia;
IXFederação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia - SEBRAE/BA;
XIRepresentante da Agricultura Familiar;
XIIFórum de Reitores das Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 1º- Os membros titulares das Secretarias serão os respectivos Secretários e os das demais entidades signatárias, os seus dirigentes máximos ou alguém por ele indicado.
§ 2º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do órgão ou entidade integrante do NEASPIL-BA.
§ 3º- O ingresso de novo ente, público ou privado, na composição do NEASPIL-BA poderá ser requerido pelo seu dirigente máximo à Secretaria Executiva.
§ 4º- Os serviços prestados ao Estado pelos membros do NEASPIL-BA serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 6º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais será composto por membros titulares e suplentes, representantes das Secretarias de Estado e das demais instituições que firmarem compromisso com o referido Núcleo Estadual, e será coordenado pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 1º- Os membros titulares representantes das Secretarias de Estado serão os respectivos Secretários e os das demais entidades signatárias, os seus dirigentes máximos.
§ 2º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do órgão ou entidade integrante do Núcleo Estadual.
§ 3º- O ingresso de novo ente, público ou privado, na composição do Núcleo Estadual poderá ser requerido pelo seu dirigente ao Grupo Executivo.
§ 4º- Os serviços prestados ao Estado pelos membros do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados."
Art. 7.
- Compete aos membros do NEASPIL-BA:
Iprestar apoio técnico mediante a disponibilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas no âmbito dos projetos ou programas de ASPIL, segundo as diretrizes estabelecidas;
IIrealizar estudos e trabalhos aptos a subsidiar a participação de cada representante ou a atuação global do NEASPIL-BA;
IIIdesenvolver e divulgar, no tempo e através dos meios apropriados, as atividades relativas aos projetos e programas desenvolvidos, mencionando expressamente a participação dos demais entes integrantes;
IVapoiar o processo de organização e planejamento de fortalecimento competitivo dos ASPIL prioritários;
Vexercer ou executar outras atividades correlatas.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 7º - Compete aos entes representados no Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:

Iprestar o apoio técnico e financeiro, inclusive mediante a disponibilização ou a utilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas, com a finalidade de implementar projetos ou programas de Arranjos Produtivos Locais, segundo as diretrizes estabelecidas;
IIrealizar estudos e trabalhos aptos a subsidiar a participação de cada representante ou a atuação global do Núcleo, disponibilizando arquivos, mapas e outros documentos tecnicamente necessários para as pessoas ou entes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais;
IIIdesenvolver e divulgar, no tempo e pelos meios apropriados, as atividades relativas aos projetos e programas desenvolvidos, mencionando expressamente a participação dos demais entes integrantes;
IVexercer e/ou executar outras atividades correlatas."
Art. 8.
- O regimento interno do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, previsto no art. 4º, VII, deste Decreto, deve:
Iser aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
IIdefinir o modo e a forma de atuação do NEASPIL-BA, respeitadas, no que couber, as competências, metodologias e estratégias dos entes participantes, que, reconhecidamente, resultem eficientes para o atendimento de cada objetivo firmado;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "II - definir o modo e a forma de atuação respeitadas, no que couber, as competências, metodologias e estratégicas dos entes participantes, que, reconhecidamente, resultem eficientes para o atendimento de cada objetivo firmado;"

IIIobservar as prescrições deste Decreto.
Art. 9.
- O NEASPIL-BA será composto pelos seguintes órgãos:
ICoordenação;
IISecretaria Executiva;
IIIUnidades Gestoras de Projetos - UGP.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 9º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais será composto pelos seguintes órgãos:

IConselho Consultivo;
IIGrupo Executivo;
IIIÓrgãos Executores dos Programas."
Art. 10.
- A Coordenação do NEASPIL será exercida pela SDE, competindo-lhe:
Irepresentar o NEASPIL-BA no Estado e junto aos demais entes federados;
IIpromover a política de ASPIL dentro e fora do Estado;
IIIpromover a cooperação entre os membros do NEASPIL-BA e de todos os parceiros locais, em cada ASPIL, em prol da promoção do desenvolvimento territorial e local.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 10 - O Conselho Consultivo é formado por Secretarias de Estado, bem como todos os órgãos e entidades que firmarem compromisso com o referido Núcleo Estadual e desempenhará função consultiva e de legitimação do Núcleo Estadual, competindo-lhe:

Iaprovar a indicação dos Arranjos Produtivos Locais a serem trabalhados no Estado;
IIorientar a atuação do Grupo Executivo e dos Órgãos Executores de Programas;
IIIviabilizar sinergias entre seus componentes;
IVindicar as Instituições líderes.( Inciso IV revogado pelo art. 3º do Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.)
Art. 11.
- A Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência de Desenvolvimento Produtivo - SDP da SDE competindo-lhe:
Iapoiar o processo de organização e planejamento das atividades do NEASPIL-BA;
IIpromover a comunicação e a integração dos membros do NEASPIL-BA;
IIIorganizar, participar e acompanhar as reuniões e eventos do NEASPIL-BA, bem como daqueles junto aos órgãos que tenham aderência aos ASPIL;
IVorientar a elaboração dos PDPs dos ASPIL priorizados, observadas as prescrições dos incisos IV a VI do art. 4º deste Decreto;
Vmanter atualizada a base de dados do NEASPIL-BA;
VIreceber e dar os encaminhamentos cabíveis às solicitações de ingresso de novo ente na composição do NEASPIL-BA;
VIIelaborar o calendário anual de reuniões e submeter aos membros do NEASPIL-BA;
VIIIexercer ou executar outras atividades correlatas;
IXpreparar os relatórios para análise do NEASPIL-BA com o monitoramento e avaliação das suas ações.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 11 - O Grupo Executivo consiste numa equipe de operacionalização das atividades do Núcleo Estadual e será coordenado pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, competindo-lhe:

Iidentificar e coordenar as demandas por apoio de desenvolvimento de APLs no Estado;
IIapoiar o processo de organização e planejamento de fortalecimento competitivo dos APLs prioritários;
IIIarticular as instituições parceiras na execução dos programas e projetos em cada APL;
IVmonitorar as ações e resultados dos diversos programas e projetos existentes no âmbito do Governo e dos parceiros, dando subsídios ao Conselho Consultivo do Núcleo Estadual;
Vpromover a comunicação e a integração dos componentes do Núcleo Estadual;
VIorganizar e operacionalizar reuniões e eventos do Núcleo Estadual;
VIIexercer e/ou executar outras atividades correlatas."

<Revogado> Art. 12 - O Grupo Executivo será composto pelos seguintes membros:

I01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o coordenará;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
IV01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB;
VI01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia – SEBRAE/Bahia.
Parágrafo único- Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade integrante do Grupo Executivo e serão nomeados por ato do Coordenador do Núcleo Estadual, o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 12.
Art. 13.
- As Unidades Gestoras de Projetos - UGP são órgãos operacionais de apoio e assessoramento ao ASPIL, que serão formadas por instituições públicas e privadas atuantes no território onde se localiza o ASPIL;
§ 1º- As UGP serão instituídas por meio de portaria da SDE após reconhecimento do ASPIL pelo NEASPIL-BA;
§ 2º- A UGP compete:
Iassessorar e apoiar a consolidação do ASPIL;
IIapoiar, monitorar e avaliar a implementação do PDP;
IIIapoiar as ações de promoção comercial dos ASPIL.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 13 - Os Órgãos Executores de Programas serão formados pelas instituições públicas e privadas, cuja responsabilidade é operacionalizar ações e projetos nos APLs de forma integrada com outros parceiros."

Art. 14.
- Compete à SDE enquanto responsável pela política de desenvolvimento local e territorial dos ASPIL:
Isugerir a disciplina complementar ou suplementar das disposições deste Decreto;
IIpraticar os atos necessários para subsidiar as ações relativas ao implemento, à melhoria progressiva e à sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos ASPIL.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

Redação original: "Art. 14 - Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração:

Ipromover a disciplina complementar ou suplementar das disposições deste Decreto;
IIpraticar os atos necessários para subsidiar as ações relativas ao implemento, à melhoria progressiva e à sustentabilidade dos fatores humanos e de produção, compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais."
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

<Revogado> Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16.
revogado pelo art. 3º do Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Citada por 2 normas

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