Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10431, de 24 de agosto de 2007
Nº 10431/2007
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais - NE-APLs/BA."
Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - NEASPIL-BA.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais da Bahia - NE-APLs/BA e dá outras providências.
Ver também:
Decreto nº 10.510, de 23 de outubro de 2007 - Prorroga o prazo fixado no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o interesse do governo em somar esforços na busca do desenvolvimento econômico e social do Estado, praticando ações integradas de políticas públicas direcionadas aos Arranjos Produtivos Locais - APLs, visando ao aumento do emprego e da renda e à recíproca diminuição das desigualdades regionais e sociais;
considerando a necessidade de modificar o atual modo de ação individualizada dos vários agentes governamentais e não-governamentais que atuam no desenvolvimento local e regional;
considerando a necessidade de implantação de novos Arranjos Produtivos Locais e a consolidação dos existentes, mediante a promoção de estudos técnicos e a formalização de planos, programas e projetos a eles pertinentes;
considerando que estão em andamento, mediante a atuação integrada de diversos Ministérios do Governo Federal e de outras entidades, as atividades do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP APL), instituído pela Portaria Interministerial nº 200, de 02 de agosto de 2004, com a finalidade de elaborar e propor diretrizes gerais para as ações coordenadas de apoio a Arranjos Produtivos Locais,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 2º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais constitui instância permanente de formulação, coordenação, articulação e suporte à execução das políticas estaduais voltadas ao apoio dos Arranjos Produtivos Locais no Estado da Bahia, configurando-se como principal meio de interlocução do Governo Estadual junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados nacionais e internacionais."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 3º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, a melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 4º - Ao Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais compete:
<Revogado> Art. 5º - No exercício de suas competências, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 6º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais será composto por membros titulares e suplentes, representantes das Secretarias de Estado e das demais instituições que firmarem compromisso com o referido Núcleo Estadual, e será coordenado pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 7º - Compete aos entes representados no Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "II - definir o modo e a forma de atuação respeitadas, no que couber, as competências, metodologias e estratégicas dos entes participantes, que, reconhecidamente, resultem eficientes para o atendimento de cada objetivo firmado;"
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 9º - O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais será composto pelos seguintes órgãos:
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 10 - O Conselho Consultivo é formado por Secretarias de Estado, bem como todos os órgãos e entidades que firmarem compromisso com o referido Núcleo Estadual e desempenhará função consultiva e de legitimação do Núcleo Estadual, competindo-lhe:
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 11 - O Grupo Executivo consiste numa equipe de operacionalização das atividades do Núcleo Estadual e será coordenado pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, competindo-lhe:
<Revogado> Art. 12 - O Grupo Executivo será composto pelos seguintes membros:
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 13 - Os Órgãos Executores de Programas serão formados pelas instituições públicas e privadas, cuja responsabilidade é operacionalizar ações e projetos nos APLs de forma integrada com outros parceiros."
Redação de acordo com o Decreto nº 18.256, de 06 de março de 2018.
Redação original: "Art. 14 - Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração:
<Revogado> Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.