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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18256, de 6 de março de 2018

Nº 18256/2018

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Art. 1.
- A ementa do Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - NEASPIL-BA." (NR)

Altera o Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - NEASPIL-BA. - O NEASPIL-BA constitui instância permanente de formulação, coordenação, articulação e suporte à execução das políticas estaduais voltadas ao apoio dos Arranjos e Sistemas Produtivos e Inovativos Locais - ASPIL no Estado, configurando-se como principal meio de interlocução junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTP APL/MDIC do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados nacionais e internacionais.

Art. 3.
- O NEASPIL-BA tem como objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, a melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos ASPIL.
Art. 4.
- Ao NEASPIL-BA compete:
Iatuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do Estado, para o fim de planejar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais ASPIL;
IIbuscar o apoio administrativo e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais, observando, no que couber, o disposto no art. 7º deste Decreto;
IIIpor meio de sua coordenação ou por deliberação de seus membros, convidar autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos, para:
a)colaborar direta ou indiretamente em estudos ou trabalhos;
b)participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum;
c)prestar ou receber esclarecimentos ou informações.
IVreceber as demandas ou identificar as necessidades dos agentes interessados ou participantes dos ASPIL, bem como promover:
a)a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, sendo o caso, para o encaminhamento da matéria aos entes ou autoridades competentes;
b)as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio da matéria demandada, observado o disposto nos incisos VIII e IX deste artigo;
Vcoordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos ASPIL, promovendo maior articulação e integração entre eles;
VIelaborar Manual Operativo, destinado a:
a)nortear os trabalhos projetados, programados ou objeto de implementação;
b)alinhar ou harmonizar os conceitos, as terminologias, as metodologias e os processos ou sistemas de gestão das ações dos ASPIL;
c)identificar, caracterizar, selecionar e reconhecer os ASPIL de interesse;
VIIorientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDPs, relativamente aos ASPIL selecionados e aprovados, observadas as prescrições dos incisos IV a VI deste artigo;
VIIIsubmeter ao GTP APL/MDIC, as demandas relativas aos ASPIL que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele GTP APL/MDIC;
IXinformar ao GTP APL/MDIC os PDPs relativos aos ASPIL selecionados e aprovados neste Estado;
Xaprovar o Regimento para funcionamento do NEASPIL-BA;
XIaprovar as alterações do Regimento;
XIIpraticar outros atos que lhe sejam atribuídos por força de lei ou regulamento ou por solicitação do Titular da SDE." (NR)

"Art. 6º - O NEASPIL-BA será integrado por membros titulares e suplentes, das seguintes instituições e entidades:

ISecretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, que o coordenará;
IISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IIICasa Civil;
IVSecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
VSecretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
VIAgência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;
VIIFundação de Amparo a Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
VIIIFórum das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia;
IXFederação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia - SEBRAE/BA;
XIRepresentante da Agricultura Familiar;
XIIFórum de Reitores das Instituições Estaduais de Ensino Superior.
§ 1º- Os membros titulares das Secretarias serão os respectivos Secretários e os das demais entidades signatárias, os seus dirigentes máximos ou alguém por ele indicado.
§ 2º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do órgão ou entidade integrante do NEASPIL-BA.
§ 3º- O ingresso de novo ente, público ou privado, na composição do NEASPIL-BA poderá ser requerido pelo seu dirigente máximo à Secretaria Executiva.
§ 4º- Os serviços prestados ao Estado pelos membros do NEASPIL-BA serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 7.
- Compete aos membros do NEASPIL-BA:
Iprestar apoio técnico mediante a disponibilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas no âmbito dos projetos ou programas de ASPIL, segundo as diretrizes estabelecidas;
IIrealizar estudos e trabalhos aptos a subsidiar a participação de cada representante ou a atuação global do NEASPIL-BA;
IIIdesenvolver e divulgar, no tempo e através dos meios apropriados, as atividades relativas aos projetos e programas desenvolvidos, mencionando expressamente a participação dos demais entes integrantes;
IVapoiar o processo de organização e planejamento de fortalecimento competitivo dos ASPIL prioritários;
Vexercer ou executar outras atividades correlatas.
Art. 8.
- O Regimento do NEASPIL-BA, previsto no inciso X do art. 4º deste Decreto, deverá:

............................................................................................................

IIdefinir o modo e a forma de atuação do NEASPIL-BA, respeitadas, no que couber, as competências, metodologias e estratégias dos entes participantes, que, reconhecidamente, resultem eficientes para o atendimento de cada objetivo firmado;

............................................................................................................

Art. 9.
- O NEASPIL-BA será composto pelos seguintes órgãos:
ICoordenação;
IISecretaria Executiva;
IIIUnidades Gestoras de Projetos - UGP.
Art. 10.
- A Coordenação do NEASPIL será exercida pela SDE, competindo-lhe:
Irepresentar o NEASPIL-BA no Estado e junto aos demais entes federados;
IIpromover a política de ASPIL dentro e fora do Estado;
IIIpromover a cooperação entre os membros do NEASPIL-BA e de todos os parceiros locais, em cada ASPIL, em prol da promoção do desenvolvimento territorial e local.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência de Desenvolvimento Produtivo - SDP da SDE competindo-lhe:
Iapoiar o processo de organização e planejamento das atividades do NEASPIL-BA;
IIpromover a comunicação e a integração dos membros do NEASPIL-BA;
IIIorganizar, participar e acompanhar as reuniões e eventos do NEASPIL-BA, bem como daqueles junto aos órgãos que tenham aderência aos ASPIL;
IVorientar a elaboração dos PDPs dos ASPIL priorizados, observadas as prescrições dos incisos IV a VI do art. 4º deste Decreto;
Vmanter atualizada a base de dados do NEASPIL-BA;
VIreceber e dar os encaminhamentos cabíveis às solicitações de ingresso de novo ente na composição do NEASPIL-BA;
VIIelaborar o calendário anual de reuniões e submeter aos membros do NEASPIL-BA;
VIIIexercer ou executar outras atividades correlatas;
IXpreparar os relatórios para análise do NEASPIL-BA com o monitoramento e avaliação das suas ações." (NR)

"Art. 13 - As Unidades Gestoras de Projetos - UGP são órgãos operacionais de apoio e assessoramento ao ASPIL, que serão formadas por instituições públicas e privadas atuantes no território onde se localiza o ASPIL;

§ 1º- As UGP serão instituídas por meio de portaria da SDE após reconhecimento do ASPIL pelo NEASPIL-BA;
§ 2º- A UGP compete:
Iassessorar e apoiar a consolidação do ASPIL;
IIapoiar, monitorar e avaliar a implementação do PDP;
IIIapoiar as ações de promoção comercial dos ASPIL.
Art. 14.
- Compete à SDE enquanto responsável pela política de desenvolvimento local e territorial dos ASPIL:
Isugerir a disciplina complementar ou suplementar das disposições deste Decreto;
IIpraticar os atos necessários para subsidiar as ações relativas ao implemento, à melhoria progressiva e à sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos ASPIL." (NR)
Art. 3.
- Ficam revogados o inciso IV do art. 10, os arts. 5º, 12 e 16, todos do Decreto nº 10.431, de 24 de agosto de 2007.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de março de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

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