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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10410, de 25 de julho de 2007

Nº 10410/2007

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- A criação, implantação e gestão de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, no Estado da Bahia, obedecerá aos procedimentos estabelecidos no presente Decreto, respeitadas as normas gerais constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e os objetivos do Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Art. 2.
- A RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado, gravada com perpetuidade e reconhecida como de interesse público pelo órgão ambiental estadual, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel.
Art. 3.
- A RPPN tem por objetivos principais a proteção e conservação da diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, biológico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico ou para a preservação do ciclo biológico de espécies nativas, para a proteção de processos ecológicos, de serviços ambientais e ecossistemas essenciais ou outros atributos ambientais que justifiquem sua criação.

Dispõe sobre a Unidade de Conservação Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, estabelece critérios e procedimentos administrativos para sua criação, implantação e gestão, institui o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 74, inciso II, alínea g, e 142 da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

Da Criação

Art. 4.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN será criada por expressa iniciativa do proprietário do imóvel urbano ou rural, em áreas de domínio privado, com gravame perpétuo, e dependerá do reconhecimento, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade.
§ 1º- O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso e será averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º- A RPPN será declarada instituída por meio de portaria da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 5.
- O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, reconhecido como RPPN deverá solicitar sua criação através de requerimento à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que fará avaliação do pedido.
Art. 6.
- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando qualificar o interesse público na criação da RPPN, dará preferência de análise a requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, tanto aquelas indicadas por Portaria do Ministério do Meio Ambiente, quanto àquelas que venham a ser indicadas por instrumento do âmbito estadual, assim como imóveis que se localizem no entorno de unidades de conservação pública, em Áreas de Proteção Ambiental e que propiciem a formação de corredores ecológicos.
Art. 7.
- À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
Ioperacionalizar os trâmites administrativos relativos à efetivação da RPPN;
IIefetuar o cadastro da RPPN junto ao CNUC Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
IIIcontrolar e monitorar a implementação e qualidade ambiental da RPPN;
IVapoiar os proprietários de RPPN no acesso aos mecanismos oficiais creditícios e de fomento;
Vconceder ao proprietário de RPPN, após sua instituição, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, mediante Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;
VIpropor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM a concessão da Comenda Conservacionista da Bahia ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 8.
- A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9.
- A partir da divulgação pública, da intenção de criação da RPPN, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação, respeitado um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 10.
- A RPPN poderá ser criada em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou outro órgão público competente, bem como a expressa concordância, coletiva ou individualizada, dos assentados, da manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento, respeitada pelos seus sucessores.
Art. 11.
- Na vistoria do imóvel, que será realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, verificada a presença de comunidade tradicional reconhecida ou não, dentro da área proposta, o reconhecimento da RPPN será negado sumariamente.
Art. 12.
- A RPPN poderá ser criada abrangendo até 30 (trinta) por cento das áreas para recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, observado o laudo da vistoria do imóvel.
Parágrafo único- Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 13.
- Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineral ou onde já incida Decreto de utilidade pública ou interesse social incompatível com os seus objetivos.
Art. 14.
- A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou a Área de Preservação Permanente previstas na Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 15.
- Não há limites, máximo ou mínimo, com relação ao tamanho da área reconhecida como RPPN, tanto em termos de área absoluta, quanto em termos de área percentual do imóvel onde se localiza.
Parágrafo único- As áreas deverão ser representativas do bioma onde se situam e ter significância ecológica, o que será definido através do laudo de vistoria.
Art. 16.
- A RPPN, criada por ato do órgão ambiental estadual, só poderá ser extinta ou ter seus limites alterados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO III

Da Gestão

Art. 17.
- A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, previstas no seu Plano de Manejo.
Art. 18.
- O Plano de Manejo será elaborado pelo proprietário da RPPN, até o quinto ano de sua instituição, e deverá ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1º- O órgão ambiental estadual fornecerá orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo, incentivando a parceria com instituições públicas, organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras, para a sua elaboração e implementação.
§ 2º- Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Art. 19.
- Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que preveja atividade agrícola, pecuária, granjeira, aquícola, florestal madeirável e não-madeirável e extrativismo mineral, ou qualquer atividade contrária aos objetivos de sua criação.
Art. 20.
- Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu Plano de Manejo.
Parágrafo único- Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do Plano de Manejo, que definirá sua destinação.
Art. 21.
- A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º- A realização de pesquisa científica independe da existência de Plano de Manejo.
§ 2º- Quando a RPPN dispuser de Plano de Manejo, este deverá indicar as prioridades de pesquisas.
§ 3º- Quando a pesquisa envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente, obedecendo ao Plano de Manejo, quando houver, e solicitar autorização prévia do proprietário.
Art. 22.
- A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 23.
- A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1º- Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão deverá ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2º- O órgão ambiental competente organizará e manterá um cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 24.
- É vedada a instalação de criadouros em RPPN.
Parágrafo único- Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 25.
- Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação ambiental.
Parágrafo único- Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 26.
- No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, o órgão ambiental competente, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terá livre acesso à RPPN.
Art. 27.
- Caberá ao proprietário do imóvel:
Iassegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
IIsubmeter à aprovação do órgão ambiental competente o Plano de Manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 17 deste Decreto;
IIIencaminhar ao órgão ambiental competente, anualmente e sempre que solicitado, relatório da situação da reserva e das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

Do Programa Estadual de Reservas Particulares do Patrimônio Natural

Art. 28.
- Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na criação, implantação e gestão da RPPN, que consistirá, principalmente, na operacionalização de ações que visem:
Ioferecer atendimento aos proprietários de RPPN, bem como aos donos de imóveis rurais interessados em criar RPPN, prestado por funcionários especificamente treinados para este fim;
IIdar parecer favorável ou contrário ao requerimento para reconhecimento de RPPN, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do Protocolo do Requerimento, justificando a decisão em ambos os casos;
IIIa aprovação pelo órgão ambiental competente do Plano de Manejo da unidade;
IVprestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo, conforme prevê o art. 21 da Lei Federal no 9.985/2000;
Vmanter cadastro atualizado sobre as RPPNs reconhecidas pelo órgão ambiental competente, bem como manter sempre atualizado o Cadastro Nacional das Unidades de Conservação;
VIvistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
VIIapoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais, assegurando-lhe atendimento prioritário quando a RPPN estiver sendo ameaçada ou seus atributos naturais estiverem sob risco;
VIIIinformar oficialmente à Prefeitura Municipal, bem como aos órgãos municipais de meio ambiente, se houver, quando da criação de uma nova RPPN no município;
IXfortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN do Estado da Bahia e apoiar sua estruturação;
Xincentivar a capacitação dos proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
XIapoiar o proprietário no encaminhamento, junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais, de pedidos de isenção de impostos, em especial ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a unidade de conservação;
XIIapoiar os proprietários de RPPN, sua entidade representativa e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em instituições públicas e privadas;
XIIIpromover gestões para viabilizar o acesso das RPPNs aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;
XIVviabilizar, quando possível, a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental que possam contribuir com a implementação das RPPNs;
XVenvidar esforços para que os recursos de compensação ambiental também beneficiem as RPPNs;
XVIem casos especiais, a serem julgados pelo órgão ambiental competente, envidar esforços para que não haja cobrança de taxas ambientais e das demais taxas e serviços estaduais nos imóveis onde houver RPPN;
XVIIapoiar a divulgação das RPPNs, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por alvo a sociedade e os órgãos públicos;

XVIII - envidar esforços para que a Companhia de Polícia Militar Ambiental e a Delegacia de Polícia Ambiental realizem ações de fiscalização nas RPPNs e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde está localizada a unidade de conservação;

XIXpromover gestões, junto às Prefeituras e à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado, através do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, visando à manutenção de condições adequadas para as estradas de acesso das RPPNs, bem como pela implantação de sinalização nas estradas e rodovias para informar aos usuários sobre a existência e localização da RPPN.
Parágrafo único- O órgão ambiental estadual poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a categoria e seu Plano de Manejo.
Art. 29.
- Excepcionalmente, custos cartoriais e demais despesas para a constituição de uma RPPN poderão ser custeados pelos poderes públicos, estadual ou municipal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 30.
- No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, e a RPPN deverá ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei Federal no 9.985/2000 e no art. 33 do Decreto Federal no 4.340/2002.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.
§ 2º- Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados somente para custear as atividades a seguir relacionadas, vedada a sua aplicação em despesas de capital:
Ielaboração do plano de manejo;
IIatividades de proteção da RPPN;
IIIrealização de pesquisas necessárias para o manejo da RPPN;
IVimplantação de programas de Educação Ambiental.
Art. 31.
- O proprietário ou representante legal da RPPN poderá ser notificado ou multado pelo órgão responsável, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
Parágrafo único- Caso seja constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Art. 32.
- O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou pela geração e distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, ou seja, beneficiário da proteção proporcionada pela RPPN, contribuirá financeiramente para sua proteção e implementação, conforme previsto nos arts. 47 e 48 da Lei Federal no 9.985/2000.
§ 1º- O valor dessa contribuição será calculado com base em diagnóstico a ser realizado pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, para fins de identificação e quantificação do benefício gerado.
§ 2º- O valor e a forma de execução do repasse serão definidos em contrato específico, a ser elaborado com base no diagnóstico a que se refere o parágrafo anterior, em conjunto com o proprietário da RPPN e os órgãos ou empresas beneficiárias, ouvido também o comitê da bacia hidrográfica, quando couber.
§ 3º- Para o caso de novos empreendimentos que se beneficiarão da proteção proporcionada pela RPPN, os custos desse diagnóstico serão cobertos pelos órgãos ou empresas beneficiários.
Art. 33.
- Caberá ao órgão responsável pela criação da RPPN fiscalizar a observância das disposições constantes deste Decreto.
Parágrafo único- O descumprimento das disposições legais por parte do proprietário poderá acarretar o cancelamento dos incentivos e isenções eventualmente concedidos e o ressarcimento aos cofres públicos dos valores com as correções de Lei.
Art. 34.
- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos editará as instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 35.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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