Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10333, de 26 de abril de 2007
Nº 10333/2007
Procede à Alteração nº 88 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base nos Convênios ICMS 55/98, 129/06, 08/07, 09/07, 10/07, 11/07, 12/07, 16/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07 e 40/07, Protocolos ICMS 09/00, 08/07 e 09/07 e Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 04/07,
D E C R E T A
"VI - até 31/12/11, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):"
"VIII - até 30/04/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);;"
"VII - até 31/10/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):;
"XVII - até 31/12/11, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98);;
"1.3 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
2.3 - até 31/12/10, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;"
"2.2 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96).;"
"§ 6º - As chamadas cartas de correção apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
"Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.;"
"8.1 sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00 e 2106.90;;
35 - aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard - NCM 8525.20.2, 8523.52.00 e 8542.10.10"
"b) para uso ou consumo, a partir de 01/01/11 (Lei Complementar nº 87/96).;"
"X - até 31/12/10, é devido o imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição, em outra unidade da federação, de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto apurado com base no regime de que cuida este artigo;;"
"II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago em uma quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protoc. ICM 07/77):;"
XVIII os incisos IV e VI do art. 648, efeitos a partir de 01/01/07 (Ajuste SINIEF 04/07):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
07
Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel
(Ver Nota 4 p/Álcool)
Convênios ICMS 03/99 e 08/07
TODOS
Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP)
19
SORVETE - NCM 2105.00;
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA NCM 2106.90
Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07)
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta da tabela de preços:
Sorvetes: 70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %
21
Aparelhos de telefonia celular
Smart Cards e SimCard
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, SE, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII
Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado por órgão competente ou sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40
30
Descrição
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29
XLII - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observada as condições a seguir (Conv. ICMS 09/07):
XLI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos incisos XI do caput do art. 17 e XLII do caput do art. 32;;
XLII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XII do art. 17 (Convs. ICMS 23/07);;
XLIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso V do art. 24 (Convs. ICMS 55/98 e 16/07);;
I as operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II as operações do industrial produtor nacional de biodiesel B100 destinadas à distribuidora e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis - ANP .
I à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II à distribuidora de combustíveis, na entrada no seu estabelecimento, ou ao importador, na entrada no território deste estado.;
IX nas operações com biodiesel B100 a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo I do Conv. ICMS 03/99 para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07);;
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2006, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2. - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3. - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4. - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5. - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2006, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2006, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2. - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3. - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4. - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5. - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2006, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda