Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10303, de 3 de abril de 2007
Nº 10303/2007
Ver também:
Decreto nº 10.678, de 14 de dezembro de 2007 - Restabelece as dotações limitadas pelo Decreto nº 10.303, de 3 de abril de 2007, e dá outras providências.
Estabelece o limite das despesas de manutenção e de projetos e atividades finalísticas no âmbito dos Órgãos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretario da Administração
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antônio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Paulo Fernando Bezerra
Secretário da Segurança Pública
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Juliano Sousa Matos
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Luiz Alberto Silva dos Santos
Secretário de Promoção da Igualdade
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO ÚNICO
&nbs
Limites das Despesas de Custeio Administrativo e Projetos e Atividades Finalísticas
&nbs
Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro Estadual
&nbs
Valor em R$ 1,00
SECRETARIAS E ÓRGÃOS
Limites da Despesa
Manutenção
Projeto e Atividade Finalística
Casa Civil
8.620.800,00
4.436.679,00
Casa Militar do Governador
18.686.400,00
0,00
Encargos Gerais do Estado
139.054.000,00
67.174.856,80
Gabinete do Governador
1.391.000,00
200.000,00
Gabinete do Vice-Governador
294.400,00
0,00
Procuradoria Geral do Estado
1.647.200,00
536.400,00
Secretaria da Administração
20.326.800,00
21.063.600,00
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
14.000.800,00
8.100.000,00
Secretaria de Cultura
26.349.600,00
6.412.500,00
Secretaria da Educação
212.739.120,00
1.136.025,00
Secretaria da Fazenda
39.502.400,00
10.620.000,00
Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração
4.017.600,00
6.299.100,00
Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
54.076.600,00
1.794.159,90
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
5.432.400,00
33.432.327,00
Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional
3.467.400,000
1.120.200,00
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
15.640.000,00
43.552.040,10
Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
16.688.869,00
888.000,00
Secretaria de Infra-Estrutura
8.560.957,60
36.293.762,70
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
1.132.800,00
3.290.396,40
Secretaria de Promoção da Igualdade
538.000,00
500.000,00
Secretaria de Relações Institucionais
303.000,00
300.000,00
Secretaria da Segurança Pública
115.352.100,00
0,00
Secretaria de Turismo
12.693.200,00
12.462.600,00
Secretaria do Planejamento
4.045.600,00
13.347.000,00
Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
13.129.218,00
8.070.592,50
SUB-TOTAL
737.690.264,60
281.030.239,40
TOTAL
1.018.720.504,00
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.