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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10069, de 15 de agosto de 2006

Nº 10069/2006

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Revogado pelo Decreto nº 10.324 , de 23 de abril de 2007.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164 , inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 522,33 m², localizada na Fazenda Santa Terezinha, Município de Ibicoara, dita pertencente a Saladino Lourenço Barcia, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas E = 250.946,4813 e N = 8.516.121,0806, com ângulo de 108º 20 e distância de 20,28 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas E = 250.959,6946 e N = 8.516.136,4518; daí, com ângulo de 187º 03 e distância de 5,76 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas E = 250.954,3097 e N = 8.516.139,9006; daí, com ângulo de 84º 25 e distância de 19,74 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas E = 250.974,4885 e N = 8.516.122,9826; daí, com ângulo de 108º 15 e distância de 26,31 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas E = 250.957,2950 e N = 8.516.103,0665; daí, com ângulo de 71º 24 e distância 21,03 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 204/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Barragem para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Ibicoara.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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