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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8498, de 13 de agosto de 2026

Lei nº 8498/2026

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno de natureza permanente."

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.498, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que: "DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Altera o art. 1º da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Passam a ter prazo de validade indeterminado os laudos médicos-periciais que atestem as condições abaixo elencadas, para fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas, assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações vigentes:
ITranstorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA;
IISíndrome de Down;
IIIParalisia Cerebral;
IVTranstorno do Processamento Sensorial;
Vtranstornos mentais;
VIdoenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, auto inflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras; e
VIIqualquer outro transtorno ou deficiência de natureza permanente, seja físico, visual, auditivo, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla.
§ 1ºO laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada e deverá conter a descrição da deficiência, transtorno ou síndrome, o CID e o nome e registro do médico que a atestou, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

.......................................................................................................................

§ 4ºO laudo será válido para todos os fins, perante o Poder Público ou entidades privadas.
§ 5ºEm caso de fraude na emissão do laudo, o médico que tiver agido com dolo ao atestar responde solidariamente com o paciente por todos os prejuízos." (NR)
Art. 3.
Altera a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

Imulta de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
IIno caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro".
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 6.596, de 27 de novembro de 2023.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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