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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8497, de 13 de agosto de 2026

Lei nº 8497/2026

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Art. 1.
A Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. A Equoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método terapêutico educacional com a utilização de cavalos para reabilitação de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, proporcionando-lhes melhorias nas suas funções psicomotoras, com um melhor desenvolvimento físico, psicológico e social." (NR)

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.497, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, que: "DISPÕE sobre a regulamentação da prática da Equoterapia por instituições públicas e privadas, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O tratamento com a utilização da Equoterapia instituído na presente Lei, terá como objetivos a melhoria no desenvolvimento físico, psicológico e social de crianças, jovens e adultos com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, comprovados por laudos médicos especializados, visando reabilitação e melhorias nas seguintes funções psicomotoras.

§ 1ºA utilização da Equoterapia, colocando o paciente em contato direto com os cavalos, possibilitando que estes atuem como co-terapeutas e facilitadores do método terapêutico, vindo a desempenhar o papel de mediadores e auxiliando na reabilitação psicomotoras nas seguintes funções:
Ina reciprocidade socioemocional;
IInos comportamentos comunicativos não verbais;
IIIauxilia a desenvolver, manter e compreender relacionamentos interpessoais; e
IVpossibilita diversos ganhos terapêuticos, destacando-se o estabelecimento do vínculo de amizade, afeto e autoestima, que auxiliarão na psicoterapia.

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§ 2ºNos tratamentos direcionados às pessoas acometidas por necessidades especiais, aprecia-se, também, a redução da ansiedade na medida em que acontecem as sessões de equoterapia, possibilitando:
Ibenefícios no desenvolvimento psicomotor, condições para estabelecimento de vínculos afetivos e autonomia, estimulando a linguagem através da socialização com a equipe multidisciplinar;
IIcom a contínua realização de exercícios possibilita ganhos físicos, resultando em melhor equilíbrio e postura física, e, por consequência, promovendo um aumento na autoconfiança e motivação comportamental através da participação integral do paciente com o animal; e
IIIbenefícios no desenvolvimento da mente e do corpo, melhorando as funções neurológicas de pessoas com necessidades especiais.
§ 3ºO método terapêutico com a utilização da Equoterapia não almeja a substituição de outras técnicas ou tratamento médico, e sim obter um acréscimo de benefícios nos pacientes, principalmente em torno de aspectos físicos e psicológicos, obtendose como resultado positivo o aumento da sociabilidade, capacidade motora, saúde psicológica, sentimentos ligados à autoestima, dentre outros, através da mediação com o animal (cavalos).
§ 4ºA utilização do tratamento com a Equoterapia possibilitará, entre outros benefícios, segundo especialistas, o alinhamento do centro de gravidade entre o cavalo e seu paciente capacita a ativação do sistema nervoso, resultando em melhora do equilíbrio e ajuste tônico, assim como o alinhamento, consciência corporal e a coordenação motora do paciente, e o movimento tridimensional do ato de cavalgar, estimula, também, diversos sistemas sensoriais, desenvolvendo no paciente, uma maior flexibilidade, coordenação motora e condicionamento físico, e desta forma, possibilitando melhoria na sua qualidade de vida." (NR)
Art. 3.
A Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E, com as seguintes redações:

"Art. 6º-A. A Polícia Militar do Amazonas - PMAM, instituição pública, prestadora de atendimentos especializados de Equoterapia no Estado do Amazonas há mais de 30 (trinta) anos, poderá viabilizar a formação técnico-profissional de Oficiais e Praças com prática em equitação e utilizar Oficiais e Praças de seus próprios Quadros para formação de Equipe multiprofissional e interdisciplinar, com as especialidades necessárias, visando a prestação de atendimentos especializados de seu Núcleo de Equoterapia, na reabilitação terapêutica de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, proporcionando nessas pessoas, melhorias nas suas funções psicomotoras, com um melhor desenvolvimento físico, psicológico e social, através do tratamento com a Equoterapia.

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§ 1ºA Polícia Militar do Amazonas - PMAM poderá ainda, viabilizar palestras e seminários motivacionais, e projeção de filmes com temas destinados a crianças, jovens e adultos que tenham em seu conteúdo os benefícios do tratamento com a Equoterapia.
§ 2ºPara os fins desta Lei, observar que a Equoterapia foi criada na Polícia Militar do Amazonas - PMAM em 5 de agosto de 1992. Em 2025 completa 33 (trinta e três) anos de existência, com mais de 10 mil atendimentos realizados. Sendo o Núcleo de Equoterapia da PMAM um dos maiores Centro Militar de Atividades Terapêuticas com equinos do Brasil.
§ 3ºOs cuidados e tratamentos dos cavalos, do Regimento Montado da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, inclusive com assistência de veterinários, utilizados pelo Núcleo de Equoterapia da PMAM é de responsabilidade da própria Corporação." (NR) "Art. 6º-B. Para atender os objetivos previstos nos artigos 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV, § 2º, incisos I, II, III, §§ 3º e 4º; e artigo 6º-A, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei, poderá a Polícia Militar do Amazonas - PMAM firmar convênios com instituições públicas e privadas, receber doações, inclusive de emendas parlamentares impositivas, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, em concurso com os artigos 196 e 197 da Carta Federal/1988, e incluir na Lei Orçamentária Anual todas as despesas orçamentárias necessárias a manutenção dos serviços do Núcleo de Equoterapia, na defesa de direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras, a desenvolver nessas pessoas a reabilitação de suas funções psicomotoras, com a melhoria de seu desenvolvimento físico, psicológico e social." (NR) "Art. 6º-C. Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros previstos em Lei Federal ou Estadual, afetos aos direitos fundamentais e humanos das pessoas portadoras de deficiência física ou necessidades especiais, entre elas, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a "Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência". (NR) "Art. 6º-D. Outras instituições Públicas poderão realizar a prática dos serviços de Equoterapia a favor de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, visando melhorias nas suas funções psicomotoras, com um melhor desenvolvimento físico, psicológico e social, obedecidos os princípios e objetivos regulados pela presente Lei." (NR) "Art. 6º-E. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário." (NR)
Art. 4.
A Casa Civil do Governo do Amazonas procederá a republicação da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, em razão das alterações procedidas pela presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da publicação oficial da presente Lei.
Art. 5.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, e o art. 6º, da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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