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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6159, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 6159/2022

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Art. 1.
Fica regulamentada e permitida a prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºEquoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, com vistas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2ºEntende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a regulamentação da prática de equoterapia por instituições públicas ou privadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3.
A prática de equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
Iequipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por médico, médico veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física;
IIprogramas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
IIIacompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IVprovimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a)instalações apropriadas;
b)cavalo adestrado;
c)equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;
d)vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitir;
e)garantia de atendimento de urgência ou de remoção para unidade de saúde, se necessário, nas localidades em que não exista serviço de atendimento médico de emergência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Os centros de equoterapia privados ou públicos somente podem operar se obtiverem autorização da autoridade de vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pela autoridade regional de medicina veterinária, que ateste as condições de higiene das instalações e sanidade dos animais.
Art. 5.
O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e mantido em instalações apropriadas.
Art. 6.
Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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