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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8440, de 1 de julho de 2026

Lei nº 8440/2026

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Art. 1.
O artigo 199-A da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a modificação do caput e do § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o caput e o § 1º do artigo 199-A da Lei Estadual nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que "DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL"; MODIFICA a ementa e os artigos 3º, 5º e 11 da Lei Estadual nº 5.733, de 22 de dezembro de 2021, que "DISPÕE sobre a Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais - CORE no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas", na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 199-
A. Os Delegados de Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Coordenador da CORE e Adjuntos da CORE; bem como os Investigadores de Polícia, lotados no Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, farão jus à percepção de indenização, na forma de Auxílio Operacional, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP; sendo todos os casos em virtude de atividade operacional realizada de forma contínua, em situação de pronto emprego permanente, com dedicação exclusiva, resultando em grau de periculosidade e risco de vida acima do ordinário.
§ 1ºA Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE será dirigida por 1(um) Coordenador da CORE e 2 (dois) Adjuntos da CORE, funções a serem ocupadas exclusivamente por integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil e o Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos - CORE, será composto por, no máximo 22 (vinte e dois) Investigadores de Polícia, devendo todos serem designados pelo(a) Delegado(a)-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas."
Art. 2.
A Lei nº 5.733, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração da ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio Operacional, destinado aos Policiais Civis, Delegados de Polícia e Investigadores, de Polícia lotados na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais e no Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE, e dá outras providências"

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIalteração do caput e dos incisos I e II do artigo 3º, inclusão dos incisos III e IV e do
Parágrafo únicoao artigo 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE tem os seguintes cargos e estrutura básica:
ICoordenadoria de Operações e Recursos Especiais, dirigida pelo Coordenador da CORE;
IICoordenadorias Adjuntas de Operações e Recursos Especiais, a serem dirigidas pelos Adjuntos da CORE;
IIIGerência Cartorária e Administrativa;
IVGrupo F.E.R.A."
Parágrafo únicoOs cargos de Coordenador da CORE e Coordenador Adjunto da CORE serão ocupados exclusivamente por integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil."
IIIalteração do caput do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Os cargos de Coordenador da CORE e Coordenador Adjunto da CORE tem como atribuições:"
IVtransformação do parágrafo único do artigo 5º em § 1º e inclusão do § 2º ao

artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................................................................

§ 1ºSomente poderá ser nomeado para o cargo de Coordenador da CORE, Delegado de Polícia que possuir Curso de Operações Táticas Especial, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regulamentado em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e que pelo menos se encontrem na 1ª (primeira) classe.
§ 2ºFica estabelecido que os cargos de Coordenador da CORE e Coordenador Adjuntos da CORE devam ser ocupados por Delegados de Polícia Civil de Carreira."
Valteração do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Fica instituído o Auxílio Operacional, indenização destinada aos Delegados de Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Coordenador da CORE e Adjuntos da CORE, assim como aos 22 (vinte e dois) Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP."
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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