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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8391, de 17 de junho de 2026

Lei nº 8391/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que: "INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescente-se o Capítulo V ao Título I da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR DE MAUS-TRATOS PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO VETERINÁRIO E RECUPERAÇÃO DO ANIMAL

Art. 8-
T. A pessoa ou entidade, no âmbito do Estado do Amazonas, praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, arcará com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maustratos.
Parágrafo únicoEsta Lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e doméstica.
Art. 8-
U. O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.
Art. 8-
V. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação ao infrator de outros diplomas legais, como as sanções já previstas.
Art. 8-
W. A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 8-
X. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter parte de tais montantes para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bemestar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o atropelamento."(NR)
Art. 2.
Fica Revogada a Lei nº 5.408, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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