Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no Estado do Amazonas.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como:
Ianimal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:
IIfauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;
IIIfauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica; e
IVfauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Vguarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
VIguarda: acolhimento e proteção provisória do animal pelo órgão competente;
VIItutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
VIIImeio ambiente: soma dos elementos físicos, químicos e biológicos que interagem entre si, tornando possível a vida na Terra, com os mais diversos ecossistemas que abrigam todos os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica do planeta;
IXconservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis, às atuais gerações,
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantido a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Xpreservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XImorte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;
XIIzoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais e o homem;
XIIIesterilização cirúrgica: castração: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;
XIVbem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal, decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
XVcrueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físicopsíquicos e/ou morte de animais;
XVIcondições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;
XVIIanimais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que com autorização dos órgãos competentes;
XVIII - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira, pertencentes a tutores que adquiriram de forma legalizada;
XIXanimais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
XXanimais soltos: todo e qualquer animal em situação de rua, encontrado perdido, abandonado ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
XXIanimal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
ESTADO DO AMAZONAS
XXIIanimais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses;
XXIII - animais de estimação: animal doméstico, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
XXIVanimais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;
XXVadoção: ato de entrega de animal a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos, também, por entidades cadastradas, protetores independentes ou cuidadores de animais;
XXVIresgate: a reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou ao órgão, entidade ou pessoa resgatadora ou, ainda, a busca e apreensão ou captura de animal abandonado, vítima de crueldades/maus-tratos ou que se encontra em situação de risco decorrente de catástrofes naturais ou de atos humanos por entidades resgatadoras, por protetores independentes, cuidadores e protetores de animais ou pelo órgão competente;
XXVII - sencientes: diz respeito à capacidade de o animal sentir, incluindo estados e emoções como, sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique a recolha, proteção e guarda temporária ou definitiva de animais;
XXIXlaudo médico veterinário: documento expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários a sua justificação;
XXXcães e gatos comunitários: são aqueles animais que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, preenchendo os requisitos da lei estadual em vigência;
XXXItutor voluntário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medicamentos para cães e gatos comunitários;
XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais, a exemplo de altas e baixas temperaturas, ambientes insalubres, dentre outras;
XXXIII - eutanásia: processo de indução da morte do animal, de forma ética, com a utilização de técnicas cientificamente eficazes e humanizadas, sendo uma prática de competência privativa do médico veterinário, pautada em legislações nacionais e internacionais;
XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;
XXXVabusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo; e
ESTADO DO AMAZONAS
XXXVI - responsável técnico: é o profissional habilitado na forma da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, é vedado em todo território do Estado do Amazonas e entendese como maus-tratos aos animais:
Imanter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem-nos de ar, luz, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;
IInão fornecer alimentação adequada e/ou água limpa;
IIIobrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;
IVgolpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, excluindo-se a esterilização, ou ação praticada em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem como no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da Lei própria;
Vabandonar todo e qualquer animal, em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente possa ser provido, inclusive assistência veterinária;
VIdeixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;
VIIatrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VIIIPromover brigas e rinhas entre distintos e/ou espécimes de animais domésticos ou silvestres;
IXpromover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;
Xconduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com Lei local;
XIprender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XIIconduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIIItransportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
ESTADO DO AMAZONAS
XIVter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XVter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e legislações vigentes juntamente com os órgãos competentes;
XVIexpor nos mercados e outros locais de venda, por mais de quatro horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XVIIengordar animal de qualquer espécie mecanicamente;
XVIII - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos e/ou psíquicos;
XIXexercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais, sob quaisquer circunstâncias;
XXarrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXIlesar ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte, sujeitando-os a qualquer experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XXIIqualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Legislação existente;
XXIII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXIVeliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses, desde que não haja tratamento e cura;
XXVexercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XXVIpraticar atos zoófilos, que ocasiona abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;
XXVII - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;
XXVIII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XXIXsacrificar animais com venenos ou outros métodos lhe causem dor e ainda, como meio de controle populacional;
XXXpromover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos;
ESTADO DO AMAZONAS
XXXImanter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente e possa exercer seu comportamento natural de acordo com a espécie;
XXXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XXXIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos, zoofilia ou crueldade contra os animais;
XXXIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal; e
XXXVoutras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro l do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 3ºA política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
Ipromoção da vida animal;
IIproteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
IIIprevenção, visando ao combate a maus-tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
IVresgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos, viabilizando com ONG'S e instituições;
Vdefesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federais e do Estado do Amazonas, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
VIcontrole reprodutivo populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
VIIcriação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em lei;
VIIInormatização e fiscalização como forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IXcontrole, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;
Xincentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;
XIdesenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;
ESTADO DO AMAZONAS
XIIdifusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual; e
XIIIfiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bemestar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.