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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5408, de 25 de fevereiro de 2021

Lei nº 5408/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.408, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

ATRIBUI responsabilidade ao autor de maus-tratos a animais pelo custeio de tratamento veterinário e recuperação da vítima animal.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A pessoa ou entidade, no âmbito do Estado do Amazonas, praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, arcará com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.
Parágrafo únicoEsta Lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e doméstica.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não exclui a aplicação ao infrator de outros diplomas legais, como as sanções já previstas.
Art. 4.
A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Pode Executivo poderá reverter parte de tais montantes para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bemestar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o atropelamento.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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