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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8254, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8254/2026

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Art. 1. Art. 5.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.531, de 20 de outubro de 2023, que: "DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.531, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................

§ 1ºPara efeitos desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica em nível superior, habilitado à construção do diagnóstico fisioterapêutico, à prescrição das condutas fisioterapêuticas, à ordenação e indução no paciente, bem como ao acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional, conforme regulamentado nas Leis Federais de nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e de nº 8.856, de 1º de março de 1994, no DecretoLei Federal nº 938, de 13 de outubro de 1969, no Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e em Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
§ 2ºA presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. § 3º A gestante que desejar que sua fisioterapeuta acompanhe o parto deverá comunicar previamente o hospital." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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