Constituem objetivos da Política Estadual de Turismo:Idemocratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todo o segmento populacional do Estado, contribuindo para o bem-estar geral;
IIcontribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas da região, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado do Amazonas;
IIIaumentar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico regional;
IVestimular a criação, consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos regionais com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre os Municípios e buscando beneficiar especialmente os Municípios de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
Vestimular o segmento de eventos no Estado, consolidando a captação de eventos nacionais e internacionais como estratégia estruturante, por meio de ações integradas do poder público e parcerias público-privadas que promovam, dentre outros, captação de feiras de negócios, eventos profissionais, comerciais, esportivos, culturais, congressos e viagens de incentivo;
VIviabilizar a descentralização do turismo, estimulando os Municípios a planejarem em suas atividades turísticas de forma sustentável, promovendo a participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
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VIIviabilizar a participação da sociedade no processo de elaboração de planos e projetos destinados ao desenvolvimento turístico;
VIIIestimular a criação e implementação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, destinados à atividade de expressão cultural, de animação turística, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas no Estado, municípios e localidades;
IXfomentar o turismo sustentável em áreas naturais, protegidas ou não, mediante ações como, entre outras:
a)a promoção de atividades educativas voltadas à conscientização ambiental;
b)a elaboração de normas de uso e visitação, em colaboração com o Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos competentes, visando à conservação dos ecossistemas;
c)o estímulo a parcerias com comunidades locais, iniciativa privada e instituições de pesquisa para práticas turísticas de baixo impacto;
d)promoção de atividades de educação ambiental e campanhas de sensibilização;
e)estímulo à implantação de placas de sinalização turística-ambiental;
f)elaboração de planos e normas de uso e visitação, estudos de capacidade de carga e qualidade paisagística, em colaboração com Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
g)estímulo a parcerias com comunidades locais para práticas de baixo impacto, proteção de Áreas de Preservação Permanente, que favoreçam a geração de renda e a conservação;
h)promover o Arranjo Produtivo Local de Turismo de Natureza;
Xconcorrer para a preservação da identidade cultural das comunidades e populações indígenas eventualmente afetadas pela atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;
XIorientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística estadual e ao estudo de demanda turística, municipal e estadual;
XIIviabilizar, pelo Órgão Oficial do Turismo do Estado, o planejamento e a aplicação de recursos para os investimentos necessários ao aproveitamento do espaço turístico regional, de forma a propiciar a ampliação, diversificação e modernização dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os não só as preferências da demanda, mas principalmente às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIIIpromover, estimular e ampliar a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XIVestimular o desenvolvimento do turismo, por meio de políticas de apoio e linhas de financiamento especiais existente para o setor, buscando elevar o nível da qualidade e eficiência de seus serviços;
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XVviabilizar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços na busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIviabilizar a criação de um Programa de Certificação Regional para o setor turístico, através do Órgão Oficial do Turismo do Estado, em parceria com iniciativa privada, buscando estabelecer padrões mínimos de exigência de qualidade e eficiência dos operadores e empreendedores turísticos e na prestação de serviços, em toda a cadeia do turismo regional;
XVIIcoordenar e supervisionar a coleta, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas e econômicas dos empreendimentos turísticos instalados no Amazonas;
XVIII - assegurar que todas as ações, programas e projetos no âmbito do turismo estadual sejam executados em estrita conformidade com as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Turismo;
XIXpromover o Estado como destino turístico em mercados nacional e internacional, mediante ações coordenadas de marketing territorial e posicionamento competitivo;
XXpromover a mobilidade e a conectividade necessárias ao desenvolvimento do turismo, por meio de ações destinadas à criação, ampliação e melhoria de linhas de transporte aéreas, fluviais e terrestres, considerando a sazonalidade dos rios e a necessidade de integração entre os modais para acesso aos municípios e comunidades do interior;
XXIcontribuir para a prevenção e o combate a todas as formas de exploração que afetem a dignidade humana no âmbito da atividade turística, em especial a exploração sexual de crianças e adolescentes, o trabalho infantil e o tráfico de pessoas, em articulação com os órgãos de segurança pública e assistência social;
XXIIpromover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos para a área do turismo, em parceria com instituições de ensino;
XXIII - orientar e estimular os prestadores de serviços turísticos a buscarem a regularização ambiental de seus empreendimentos junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, obtendo as licenças e autorizações ambientais necessárias para o funcionamento de suas atividades, sem prejuízo do cadastro no CADASTUR;
XXIVpromover o turismo de observação, em conformidade com a legislação ambiental vigente e com autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo únicoQuando se tratar de Unidades de Conservação, o turismo deverá ser desenvolvido em consonância com os objetivos de criação da unidade e com o disposto em seu plano de manejo/gestão, observando integralmente as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis, mediante prévia autorização do órgão gestor da área. Essa autorização deverá assegurar que as atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação ambiental e com o uso sustentável dos recursos naturais.
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