Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7708, de 16 de julho de 2025
Lei nº 7708/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018 que, Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-C e 24-D, com a seguinte redação:
"
Art. 24-
C. Ficam as pessoas de baixa renda, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.
§ 1ºPara que a pessoa de baixa renda obtenha o benefício, deverá cumprir concomitantemente os seguintes requisitos:
Iestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IIser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2ºO órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3ºA declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 24-
D. Ficam as pessoas desempregadas, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.
Parágrafo únicoA comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar."
Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 3.088, de 27 de outubro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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