Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3088, de 27 de outubro de 2006
Lei nº 3088/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ISENTA do pagamento de taxas de inscrição para os Concursos Públicos estaduais os trabalhadores em geral que perfaçam renda mensal não superior a três salários mínimos e aqueles que estejam desempregados.
Art. l° - Ficam isentos do pagamento das taxas de inscrição dos Concursos Públicos realizados pelo Poder Público Estadual, na esfera dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, todos trabalhadores de qualquer regime legal, que perfaçam renda mensal de até três salários mínimos e aqueles trabalhadores que se encontrem desempregados.
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