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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7268, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 7268/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como assegurar a manutenção das serventias deficitárias.
§ 1ºO FIG-RCPN será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.
§ 2ºOs recursos oriundos do FIG-RCPN para a indenização dos custos com a emissão de atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem a natureza de rendimentos tributáveis de um titular de serventia autônomo.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei nº 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 2.
Constituem receitas do FIG-RCPN:
Io percentual de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços;
IIrecursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1ºA receita relacionada no inciso I deverá ser repassada para a ARPEN/AM, entidade gestora do FIG-RCPN, por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico ou sistema equivalente, até o 5º dia do mês subsequente.

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§ 2ºO repasse feito fora do prazo legal incidirá em atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.
Art. 3.
A arrecadação com o valor do selo eletrônico de fiscalização será revertida na proporção de:
I75% (setenta e cinco por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo destinado preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;
II25% (vinte e cinco por cento) em favor do FIG-RCPN.
Art. 4.
A aplicação dos recursos atenderá, prioritariamente, a seguinte ordem:
Icusteio das despesas administrativas;
IIformação de reserva financeira;
IIIindenização dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IVcomplementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5.
A ARPEN/AM, na qualidade de administradora do FIG-RCPN, deverá:
Igerir os recursos do fundo em conta bancária específica;
IImanter escrituração contábil própria e independente;
IIIprestar contas mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IVsubmeter-se à auditoria anual do Tribunal de Contas do Estado;
Vpublicar mensalmente no Diário Oficial do Estado e em seu portal eletrônico os demonstrativos de arrecadação e aplicação dos recursos;
VIapresentar relatório anual de gestão ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIefetuar os controles dos recolhimentos do Imposto de Renda realizados pelos delegatários sobre os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, nos termos da legislação tributária vigente, suspendendo a participação daqueles que não comprovarem os pagamentos dos tributos na competência anterior;
VIIIemitir e entregar aos beneficiários dos recursos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o informe de rendimentos contendo os valores pagos no anocalendário anterior e os valores recolhidos de Imposto de Renda, conforme comprovantes entregues pelos delegatários para a entidade gestora do FIG-RCPN;
IXprestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pagamentos efetuados, quando for requerida pela fiscalização, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 6.
Os gastos com a administração do FIG-RCPN e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 2% (dois por cento) da arrecadação mensal.

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Art. 7.
Os valores recebidos pelos titulares e interinos das serventias a título de indenização por atos gratuitos e complementação de renda mínima constituem rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sujeitos à:
Ia apuração e o recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas, mediante o recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
IIajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário.
Parágrafo únicoO delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.
Art. 8.
O FIG-RCPN será administrado por um Conselho Gestor composto por:
IPresidente da ARPEN/AM, que o presidirá;
II01 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV01 (um) representante da ANOREG/AM;
V02 (dois) registradores civis das pessoas naturais, um do interior e um da capital, indicados pela ARPEN/AM.
§ 1ºOs membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºA função de membro do Conselho não será remunerada.
§ 3ºAdmitir-se-á a indicação de suplente pelos titulares.
§ 4ºO Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à CorregedoriaGeral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOS

Art. 9.
Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:
Iregistro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;
IIretificações em geral em assento de nascimento e óbito;
IIIprocessos de habilitação de casamento para pessoas reconhecidamente pobres;
IVcertidões solicitadas para fins previdenciários;
Vdemais atos gratuitos previstos em lei.
Art. 10.
São considerados atos sujeitos a ressarcimento:
Iatos gratuitos praticados nos termos do art. 9º desta Lei;

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IIregistro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;
IIIsegunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;
IVatos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;
VDemais atos gratuitos estabelecidos por lei ou determinação judicial.
Art. 11.
A Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará, mediante provimento:
Ios casos omissos;
IIos atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento;
IIIos parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.
Art. 12.
s cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 13.
FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:
Ifundos de investimento de renda fixa;
IIaplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
IIIaplicações com liquidez diária;
§ 1ºA utilização dos recursos da reserva técnica dependerá de prévia aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2ºO pedido de utilização deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória da necessidade.
§ 3ºA Corregedoria-Geral de Justiça terá prazo de 30 dias para análise do pedido.
Art. 14.
ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:
Ide forma proporcional aos atos efetivamente praticados por cada serventia no mês de competência;
IIlimitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;
IIIvedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.
Art. 15.
É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por

PARTE DO – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.

unico

Art. 16.
A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:

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Ivalor total arrecadado no mês;
IIquantidade de atos praticados por cada serventia;
IIIvalor do ressarcimento por ato;
IVmontante destinado a cada unidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 18.
descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.
Art. 19.
descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação tributária federal.
Art. 20.
No prazo de até 90 dias, deverá a ANOREG/AM providenciar as devidas adequações do sistema Portal do Selo junto à Fundação Paulo Feitoza, para fins de adequação do presente normativo.
Parágrafo únicoA transferência da responsabilidade sobre a gestão do fundo ocorrerá após as adequações do sistema de gestão de selos.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor:
Iem relação ao artigo 2º, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
IIem relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo únicoDurante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2º, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.

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