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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7225, de 2 de dezembro de 2024

Lei nº 7225/2024

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA os participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, regido pela Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, a exercerem a opção pelo regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os participantes do regime de previdência complementar de que trata a Lei Estadual nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, poderão, na forma do § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 11.053/2004, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.803/2024, exercer a opção de mudança de regime tributário até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios e será irretratável.
Parágrafo únicoCaso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Art. 2.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida da entidade de previdência complementar, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Art. 3.
Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos ou beneficiários, a

TÍTULO DE – benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Art. 4.
Fica prorrogada a composição do CAPC de que trata o art. 21 da Lei Estadual nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, pelo período equivalente a um mandato, objetivando à finalização dos processos de implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, com capacitação e instrução técnica dos departamentos responsáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O artigo 19 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"§ 7º Os membros somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia ou decisão judicial transitada em julgado, com condenação de perda do cargo público.

§ 8ºO CAPC terá o auxilio de um secretário, a ser indicado por seu Presidente, a quem se aplicará o disposto no art. 7º da Lei nº 5.729, de 14 de dezembro de 2021."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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