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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6453, de 22 de setembro de 2023

Lei nº 6453/2023

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Art. 1.
Fica garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, o estabelecimento de mecanismos de quotas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

GARANTE às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica, o estabelecimento de mecanismos de quotas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para fazer jus à garantia estabelecida nesta lei, as beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos:
Inão ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
IInão ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado do Amazonas ou de organismos municipais deste estado, nos últimos 10 (dez) anos;
IIIser pessoa vulnerável economicamente, nos termos da lei;
IVcópia de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei Federal nº 11.340 de 17 de agosto 2006 - Lei Maria da Penha; e
Vo cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em situações excepcionais, poderá ser flexibilizado, mediante laudo técnico-social.
Parágrafo únicoO benefício previsto nesta Lei se destina exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade.
Art. 3.
As seguintes situações podem acarretar à perda da garantia prevista nesta Lei:
Iomissão de informações ou prestação de informações inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;
IIdesvio de finalidade do bem imóvel;
IIIo retorno da mulher ao convívio doméstico com o agressor; e
IVa revogação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originária da medida protetiva, considerando fim de vigência a ser estabelecido pelo Poder Público.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta Lei uma única vez, ficando responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.
Art. 5.
As mulheres beneficiárias desta Lei, vítimas de violência doméstica e familiar, deverão ter seus dados anonimizados quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do art. 5º, inciso XI, combinado com o art. 7º, VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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