Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8188, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8188/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 26-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.453, de 22 de setembro de 2023, que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o Art. 26-A à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO ......................................................................................................................... ....

Art. 26-
A. As empresas que prestam serviços de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixar cartazes ou painéis informativos, em local visível ao público, informando sobre o direito ao desconto de 80% na passagem para acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto na Resolução ANAC nº 280/2013.
Parágrafo únicoAs placas informativas deverão conter, no mínimo, a seguinte mensagem: "PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) TEM DIREITO A ACOMPANHANTE COM DESCONTO DE 80% NA PASSAGEM, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.