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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5991, de 20 de julho de 2022

Lei nº 5991/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5991, DE 20 DE JULHO DE 2022.

ALTERA o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.747, de 23 de dezembro de 2021, que "DISPÕE sobre a criação do Serviço Extra Gratificado - SEG, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.747, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................

§ 2ºSerão disponibilizadas a quantidade de horas mensais, de acordo com a respectiva dotação orçamentária destinada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, sendo assegurado, no mínimo, 79.202 (setenta e nove mil e duzentas e duas) horas mensais à Polícia Militar e 3.311 (três mil, trezentos e onze) horas mensais ao Corpo de Bombeiros Militar." (NR)
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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